Aprova a alteração ao regulamento da atividade de comércio a retalho não sedentário exercida por vendedores ambulantes
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas a), l) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todas do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, nos artigos 74.º e seguintes do RJACSR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril, e Decreto-Lei n.º 9/2021 de 29 de janeiro.
Âmbito de Aplicação
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Competência
Exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário
Produtos proibidos
janeiro de 2005;
Práticas comerciais desleais
É proibida a prática de atos de concorrência desleal, nomeadamente a venda de produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, nos termos da legislação em vigor.
Condições de admissão dos feirantes e de atribuição de espaços de venda nas feiras municipais em recintos públicos
Procedimento de atribuição dos espaços de venda
Atribuição de espaços de venda a título ocasional
Transmissão do direito à ocupação de espaço de venda
Recinto
Gestão e organização do espaço das feiras municipais
Prestação de serviços de restauração ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis em feiras
Instalação e levantamento das feiras
Proibições no recinto das feiras
No recinto das feiras é expressamente proibido aos feirantes:
Suspensão das feiras
Deveres gerais dos feirantes
Os feirantes, no exercício da sua atividade na área do Município de Torres Vedras, para além das restantes obrigações devidamente previstas no presente regulamento, devem:
Obrigações da Câmara Municipal ou da Junta de Freguesia
Compete à Câmara Municipal ou à Junta de Freguesia:
Organização de feiras retalhistas por entidades privadas
Locais de venda
É proibida a venda ambulante no Município de Torres Vedras, exceto nos seguintes casos:
Exercício da atividade de vendedor ambulante em espaço público
Condições de instalação de equipamento de apoio à venda ambulante
Zonas de Proibição
Horário da venda ambulante
O período de exercício da atividade de venda ambulante poderá ser fixado pela Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor, por referência ao período de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.
Locais de Instalação
Exercício da prestação de serviços de restauração ou bebidas não sedentárias em espaço público
Ao exercício da prestação de serviços de restauração ou bebidas não sedentárias em espaço público, aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 22.º do presente regulamento.
Horário
O período de exercício da prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária, poderá ser fixado pela Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor, por referencia ao período de funcionamento dos estabelecimentos de restauração e/ou bebidas.
Fiscalização
Contraordenações
Infrações e regime sancionatório
Sanções acessórias
Regime de apreensão de bens
Depósito de bens
Competência sancionatória
Dúvidas, Omissões e Regime subsidiário
As lacunas, omissões ou dúvidas de interpretação e integração de lacunas suscitadas na aplicação das disposições do presente regulamento serão preenchidas ou resolvidas, através da aplicação das disposições legais que especificamente regulam esta matéria, com as necessárias adaptações, e em casos não especialmente previstos, pela Câmara Municipal ou, em caso de delegação ou subdelegação de competências, pelo seu Presidente ou Vereador, respetivamente.
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento, ficam revogadas todas as disposições regulamentares referentes às feiras, venda ambulante e atividade de restauração ou bebidas não sedentária, na área do Município de Torres Vedras.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação no Diário da República, nos termos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, conjugado com o n.º 4 do artigo 90.º-B da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
317231302