- 1 -Em função da gravidade das infrações e da culpa do agente podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda a favor do Município de Torres Vedras de mercadorias e equipamentos utilizadas na prática da infração;
- b)Interdição do exercício da atividade por um período até dois anos;
- c)Suspensão de autorizações para a realização de feiras por um período até dois anos;
- d)Publicidade da decisão condenatória.
- 2 -A publicidade da decisão concretiza-se na publicação no sítio eletrónico do Município de Torres Vedras podendo, ainda, ser inserida, a expensas do infrator, num jornal de expansão local ou nacional.
Artigo 32.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 26/01/2024
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Em vigor desde 26/01/2024