- 1 -O exercício das atividades de feirante, de vendedor ambulante e de restauração ou de bebidas com caráter não sedentária, na área do Município de Torres Vedras, só é permitido aos feirantes com espaço de venda atribuído em feiras previamente autorizadas e aos vendedores ambulantes e prestadores de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário nas condições autorizados para o efeito.
- 2 -É condição para o exercício das atividades de feirante, venda ambulante e restauração e bebidas com carater não sedentário, na área do Município de Torres Vedras, a existência de mera comunicação prévia dirigida à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), através do preenchimento de formulário eletrónico no balcão único eletrónico dos serviços, disponibilizado na internet através do Balcão do Empreendedor, salvo no caso dos empresários não estabelecidos em território nacional que exerçam tais atividades em regime de livre prestação de serviços, os quais estão isentos do requisito de apresentação de mera comunicação prévia.
- 3 -A cessação das atividades de feirante, venda ambulante e, restauração e bebidas com caráter não sedentário, devem ser comunicadas no Balcão do Empreendedor, no prazo de 60 dias.
Artigo 5.º — Exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário
Vigente desde: 26/01/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/01/2024