- 1 -Constituem critérios especiais de classificação de arvoredo de interesse municipal:
- a)A singularidade do arvoredo ou conjunto, representada pela sua individualidade natural, histórica ou paisagística;
- b)A longevidade do arvoredo, ou a sua representação enquanto elemento da espécie, tendo em conta o seu estado de conservação;
- c)A monumentalidade do conjunto arbóreo na parte representativa dos seus elementos ou de exemplar isolado, considerada em função do perímetro à altura do peito (PAP);
- d)A valorização estética do espaço envolvente e dos elementos naturais e arquitetónicos, bem como o seu valor histórico e simbólico;
- e)No caso de conjuntos arbóreos, coexistência de um número representativo de exemplares com características suscetíveis de justificar classificação individual como arvoredo de interesse municipal;
- 2 -Para efeitos da alínea e) do número anterior, considera-se que existe um número representativo de exemplares quando, no total da área proposta para classificação, pelo menos 30 % de indivíduos de espécies arbóreas, possuem essas características.
- 3 -Podem ser classificados como de interesse municipal os exemplares de qualquer espécie, que não sejam considerados invasores.
Artigo 11.º — Critérios Especiais de Classificação de Interesse Municipal
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