- 1 -A realização da prática cultural de poda deverá manter sempre a integridade da árvore e uma estrutura equilibrada entre o volume da sua copa e da sua raiz.
- 2 -A poda será preferencialmente realizada no período de repouso vegetativo (Anexo III), exceto quando a intervenção seja necessária e urgente.
- 3 -As necessidades de poda de árvores são avaliadas por técnicos especializados da Câmara Municipal de Guimarães, ou outro por esta designado, conforme o tamanho da árvore, o espaço envolvente e a espécie a intervir, distinguindo-se dois tipos:
- a)Podas de segurança que pressupõe o corte de:
- i)Pernadas secas, ou em vias de secar, que exibam um risco para a população ou para infraestruturas;
- ii)Pernadas baixas que estejam, ou possam vir, a afetar a normal passagem de veículos ou pessoas;
- iii)Pernadas que impeçam a visualização de sinais de trânsito, placas de toponímia ou sinais luminosos;
- iv)Pernadas com problemas fitossanitários, que estejam fortemente atacadas por fungos ou outras doenças;
- v)Ramos que estejam a tocar em janelas ou fachadas de edifícios, ou a invadirem propriedade privada;
- b)Podas de manutenção e conformação, que mantêm a estrutura do exemplar e pressupõe:
- i)Ramos secos, em vias de secar, partidos ou esgaçados;
- ii)Ramos com cavidades ou podridão do lenho;
- iii)Ramos malconformados e mal inseridos;
- iv)A correção ou eliminação de bifurcações ou codominância com casca inclusa;
- v)A necessidade de adequar a forma da árvore ao seu fuste natural;
- vi)A remoção de ramos epicórmicos vulgarmente conhecidos por rebentos ladrões.
- a)Podas de segurança que pressupõe o corte de:
- 4 -Não são permitidas podas de rolagem, também conhecidas por talhadias de cabeça ou desrame até ao cimo da árvore, devendo ser privilegiada a forma natural do exemplar. Em árvores anteriormente podadas por técnicas de rolagem, dependendo do seu estado fitossanitário e da dimensão da negligência, poderá ser viável o restauro da sua forma natural.
- 5 -A estrutura principal da copa deve apresentar-se equilibrada quanto ao número de pernadas e à sua disposição à volta do eixo, apresentando os ângulos de inserção correspondentes às características de cada espécie.
- 6 -A altura do fuste deverá ser de 2/3 da altura total da árvore. Os gomos devem apresentar-se intactos e vigorosos.
- 7 -As árvores revestidas da base devem apresentar a flecha intacta, e as ramificações laterais devem apresentar-se com vigor proporcional entre si.
- 8 -Deve optar-se por podas ligeiras e ponderadas de acordo com as necessidades da árvore. Apenas devem ser realizadas podas profundas, em casos excecionais, devidamente fundamentados, e com autorização da Câmara Municipal de Guimarães.
- 9 -Deve evitar-se o corte de ramos de grandes dimensões.
- 10 -As podas deverão ser verificadas depois da rebentação da árvore, de forma a avaliar o processo de cicatrização e, caso se aplique, a corrigir ramos ladrões.
- 11 -Na situação de árvores que seja necessário levantar o fuste, como é o caso de exemplares em arruamentos, as podas deverão ser feitas ao longo do crescimento da árvore, sendo que o fuste provisório deverá ser podado de forma a estimular o fuste definitivo até que este atinja, pelo menos, os 50 %.
- 12 -O tipo de poda de árvores é avaliado pelos serviços especializados da Câmara Municipal de Guimarães, ou outras entidades por esta designados, seguindo o indicado no Anexo VI do presente regulamento.
Artigo 17.º — Poda
Vigente desde: 30/01/2025
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Em vigor desde 30/01/2025