As medidas a adotar relativamente ao inventário, ao controlo fitossanitário, a limpezas e manutenções gerais, a sachas e mondas, ao material lenhoso resultante de podas e abates e às medidas cautelares na área de intervenção devem seguir as indicações listadas no Anexo VIII do presente regulamento.
Artigo 19.º — Inventário, Controlo Fitossanitário e Outros Trabalhos
Vigente desde: 30/01/2025
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Em vigor desde 30/01/2025