- 1 -Sempre que se constate a existência de árvores, ainda que localizadas em propriedade privada, que ponham em causa o interesse público municipal por motivos de limpeza, higiene, salubridade, saúde ou segurança, pode a Câmara Municipal ordenar ao seu proprietário para, no prazo de 30 dias úteis, proceder ao abate, limpeza, desbaste, poda ou tratamento do exemplar.
- 2 -A decisão que determine o referido no número anterior deve ser sempre fundamentada com base em parecer favorável dos serviços com competência técnica nesta matéria.
- 3 -Esgotado o prazo concedido ao proprietário do terreno para adotar as medidas ou soluções ordenadas nos termos do n.º 1 do presente artigo, sem que este o tenha feito, pode a Câmara Municipal substituir-se ao proprietário e proceder à realização dos trabalhos, sendo o proprietário notificado para, no prazo de 15 dias úteis, ressarcir o Município de Guimarães das despesas realizadas para o efeito.
- 4 -As quantias relativas às despesas a que se refere o número anterior, quando não pagas voluntariamente no prazo estipulado, são cobradas coercivamente, servindo como título executivo a certidão passada pelos serviços competentes, comprovativa das despesas efetuadas e suportadas pela Câmara Municipal.
Em espaço público, a árvore compete com diversos elementos que integram as áreas urbanas, nomeadamente edificado e corpos balançados, sistemas de contentorização de resíduos urbanos e respetiva recolha, mobiliário urbano, paragens de transportes públicos, infraestruturas de iluminação, saneamento, fibras óticas, água, gás, eletricidade, entre outros. Desta forma, o planeamento das áreas urbanas deve contribuir para a correta coabitação entre o elemento arbóreo e as áreas consolidadas e não consolidadas, sendo imprescindível a obtenção de resultados o mais harmoniosos possível. Assim, a seleção das espécies arbóreas adequadas a cada situação, é um fator decisivo para evitar conflitos com o espaço envolvente, e ainda contribuir para o aumento do coberto arbóreo nas áreas urbanas.
Artigo 20.º — Vegetação Existente em Terrenos Privados
Vigente desde: 30/01/2025
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Em vigor desde 30/01/2025