- 1 -Nos termos do Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de junho, são consideradas espécies exóticas invasoras, aquelas cuja introdução na natureza ou propagação num dado território, ameaça ou tem um impacto adverso na diversidade biológica e nos serviços dos ecossistemas a ela associados.
- 2 -É interdita a detenção, cultivo, criação, comércio, introdução na natureza e o repovoamento de espécimes de espécies incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras, previstas no referido decreto-lei, ou na legislação em vigor.
- 3 -Sempre que possível deve efetuar-se a remoção de exemplares invasores, com acompanhamento técnico ou aprovação prévia do plano de gestão, controlo e/ou eliminação, para evitar a propagação destas espécies.
- 4 -O método de remoção é distinto conforme a espécie invasora, e deve ser determinado por técnicos especializados.
- 5 -Deve ser garantida a limpeza das máquinas utilizadas nos processos de remoção de espécies invasoras, antes de nova utilização, de forma a evitar a sua propagação.
- 6 -No concelho de Guimarães, estão identificadas, atualmente, oito espécies arbóreas exóticas invasoras, apresentadas no Anexo X.
Artigo 25.º — Critério Geral de Classificação de Espécies Invasoras
Vigente desde: 30/01/2025
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