- 1 -Sem prejuízo da aplicação de sanções decorrentes da violação das obrigações previstas neste regulamento, o Município reserva o direito de ser compensado financeiramente sempre que existir algum dano ou destruição não autorizada em qualquer exemplar arbóreo em espaço público municipal.
- 2 -Sempre que se verifique a necessidade de conhecer o valor monetário de algum exemplar arbóreo, este será calculado segundo os princípios da Norma de Granada ou do «Helliwell System» (2), que permitem determinar o valor paisagístico, ambiental, social e cultural do património arbóreo.
- 3 -A avaliação referida no n.º 2 deste artigo é efetuada pelo serviço responsável pela gestão do arvoredo da Câmara Municipal de Guimarães.
- 4 -Sempre que um conjunto arbóreo seja afetado por qualquer tipo de operação urbanística, que impossibilite a sua manutenção no local, o mesmo deve ser compensado pela sua transplantação ou com a plantação de área equivalente.
- 5 -Em caso de abate, é obrigatória a plantação de arvoredo que garanta o dobro do sequestro de carbono dos exemplares abatidos, recorrendo, preferencialmente, a árvores autóctones da região.
Artigo 27.º — Medidas Compensatórias
Vigente desde: 30/01/2025
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Em vigor desde 30/01/2025