- 1 -As entidades fiscalizadoras referidas no artigo 26.º podem ordenar a adoção de medidas cautelares, destinadas a evitar a produção de danos graves para a saúde, segurança e bens das populações, bem como para o ambiente, em resultado de atividades que violem o disposto no presente regulamento.
- 2 -As medidas cautelares presumem-se decisões urgentes.
Artigo 28.º — Medidas Cautelares
Vigente desde: 30/01/2025
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