- 1 -A classificação de arvoredo de interesse público, segundo a Portaria n.º 124/2014, de 24 de junho, é aplicável aos povoamentos florestais, bosques ou bosquetes, arboretos, alamedas e jardins de interesse botânico, histórico, paisagístico ou artístico, bem como aos exemplares isolados de espécies vegetais que, pela sua representatividade, raridade, porte, idade, historial, significado cultural ou enquadramento paisagístico, possam ser considerados de relevante interesse público, e se recomende a sua cuidadosa conservação de acordo com a legislação vigente, em matéria de regras específicas emanadas do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas I. P.
- 2 -As árvores classificadas de interesse público, apenas podem ser cortadas ou desramadas com autorização prévia do ICNF I. P., sendo os trabalhos efetuados com o seu apoio técnico.
- 3 -Os conjuntos arbóreos e árvores isoladas classificados como de interesse público, na data de aprovação do presente Regulamento, encontram-se catalogados no Anexo II.
- 4 -O arvoredo de interesse público é suscetível de classificação nas seguintes categorias:
- a)«Exemplar isolado», abrangendo indivíduos de espécies vegetais relativamente aos quais se recomende a sua cuidadosa conservação e que pela sua representatividade, raridade, porte, idade, historial, significado cultural, ou enquadramento paisagístico, sejam considerados de relevante interesse municipal;
- b)«Conjunto arbóreo», abrangendo os povoamentos florestais ou bosques ou bosquetes, arboretos, alamedas e jardins de interesse botânico, histórico, paisagístico ou artístico.
Artigo 8.º — Arvoredo Classificado de Interesse Público
Vigente desde: 30/01/2025
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