- 1 -Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º, as notificações são efetuadas por carta registada com aviso de receção, dirigida ao titular do direito de propriedade do veículo e, sendo caso disso, ao credor hipotecário, agente de execução ou ao tribunal judicial competente.
Sempre que legalmente admissível e mediante consentimento ou adesão do notificando, pode a notificação ser realizada por via eletrónica certificada.
- 2 -Se, por qualquer motivo, a carta registada for devolvida ao remetente, será enviada nova notificação por carta simples para o mesmo domicílio.
- 3 -Caso não seja possível proceder à notificação pelas vias previstas nos números anteriores, a mesma será efetuada por edital, a afixar na última residência conhecida do notificando (com exceção do tribunal judicial) e nas instalações da Câmara Municipal do Entroncamento, por um prazo mínimo de 15 dias. A notificação considera-se efetuada com o decurso deste prazo.
- 4 -A notificação por carta registada considera-se realizada:
- a)Na data da assinatura do aviso de receção pelo notificando; ou
- b)No terceiro dia útil seguinte à assinatura por pessoa diversa do destinatário, presumindo-se a receção.
- 5 -Na notificação por carta simples, os serviços competentes devem registar no processo a data de expedição da carta e o domicílio para o qual foi enviada, presumindo-se a notificação efetuada no quinto dia posterior à data indicada, com expressa menção desta cominação na própria notificação.
- 6 -Todas as notificações devem indicar:
- a)O local para onde o veículo foi removido, caso tenha sido efetuada a sua recolha para parque;
- b)Ou, quando o Município ainda não disponha de parque de depósito, a menção de que o veículo permanece no local da ocorrência, sendo o processo instruído com base nessa circunstância;
- c)A possibilidade de o proprietário levantar o veículo dentro dos prazos fixados no artigo 14.º, mediante pagamento das taxas devidas ou prestação de caução, nos termos do artigo 16.º, sob pena de se considerar o veículo presumivelmente abandonado.
- 7 -No caso previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º, conjugado com o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 163.º e no artigo 166.º do Código da Estrada, se o veículo apresentar sinais visíveis de acidente, a notificação deve ser realizada pessoalmente ao proprietário, salvo se este não se encontrar em condições de a receber, caso em que poderá ser entregue a qualquer pessoa presente na sua residência.
Artigo 15.º — Notificações
Vigente desde: 22/10/2025
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Em vigor desde 22/10/2025