Aprova o Regulamento Municipal de Entrega, Remoção e Recolha de Veículos.
Legislação habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e nos termos das competências conferidas:
À Câmara Municipal, pela alínea rr) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;
À Assembleia Municipal, pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma;
E nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo Anexo.
É ainda elaborado em conformidade com o disposto nos artigos 163.º a 166.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual, no Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de janeiro, no Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, bem como na Portaria n.º 1424/2001, de 13 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 1334-F/2010, de 31 de dezembro.
Objeto e âmbito de aplicação
O presente Regulamento estabelece o regime aplicável aos veículos que, na área de jurisdição do Município do Entroncamento:
São ainda regulados os procedimentos administrativos e operacionais relativos ao bloqueamento, remoção, transporte, depósito, reclamação, destino final e demais medidas conexas aplicáveis a tais veículos.
Definições
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
1) «Veículo» - qualquer meio de transporte abrangido pelo Código da Estrada, incluindo, designadamente, as seguintes classes e subclasses:
2) «Veículo abandonado» - aquele que apresente sinais exteriores de manifesta inutilização ou degradação, ou cujo proprietário, detentor ou possuidor manifeste, por escrito, à Câmara Municipal do Entroncamento, a intenção de não o remover ou a impossibilidade de o fazer.
3) «Veículo em fim de vida» (VFV) - o veículo que, por acidente, avaria, degradação ou outro motivo, se encontre impossibilitado de circular em condições de segurança e tenha atingido o termo da sua vida útil, passando a constituir resíduo nos termos da legislação aplicável.
Considera-se também em fim de vida o veículo que, em virtude do seu estado de decomposição ou vandalismo, se apresente apenas com a carroçaria, chassis ou estrutura residual, sem os elementos indispensáveis à sua identificação ou circulação.
4) «Parque de estacionamento» - local destinado, de forma exclusiva, à imobilização voluntária de veículos, sob gestão pública ou concessionada.
5) «Zona de estacionamento» - área da via pública especialmente sinalizada ou construída para permitir o estacionamento ordenado de veículos.
Veículos abandonados
Estacionamento indevido ou abusivo
Veículos a remover
Presunção de abandono
Considera-se em situação de abandono qualquer veículo que, após a sua remoção e cumpridos os procedimentos previstos nos artigos 165.º e seguintes do Código da Estrada, bem como no presente Regulamento, não seja reclamado pelo respetivo proprietário ou legítimo interessado no prazo legalmente estabelecido.
Veículos abandonados ou em situação de estacionamento indevido ou abusivo
O procedimento de remoção de veículos em situação de abandono ou de estacionamento indevido ou abusivo pode ser iniciado sempre que chegue ao conhecimento do Município do Entroncamento, por qualquer meio legítimo, a existência de factos que justifiquem tal atuação.
A comunicação pode ser efetuada por forças de segurança, serviços de fiscalização municipal, juntas de freguesia, ou por qualquer pessoa singular ou coletiva, mediante denúncia ou participação formal.
Informação e abertura de processo
Remoção voluntária
Operação de remoção
A remoção dos veículos será efetuada por meio de reboque, com recurso a operador devidamente licenciado para o efeito, com o qual o Município do Entroncamento celebre contrato ou protocolo de prestação de serviços, nos termos da legislação aplicável, designadamente o Código dos Contratos Públicos.
Recolha em depósito
Registo fotográfico
Antes de ser realizada a remoção, deve ser efetuado um registo fotográfico completo do veículo em causa, bem como da zona envolvente onde este se encontra estacionado, de modo a documentar adequadamente a situação que justifica a intervenção.
O registo fotográfico é parte integrante do processo administrativo individual e deve ser junto aos demais elementos instrutórios, garantindo-se a sua datação e identificação inequívoca.
Procedimento tendente à presunção de abandono de veículo
Notificações
Sempre que legalmente admissível e mediante consentimento ou adesão do notificando, pode a notificação ser realizada por via eletrónica certificada.
Reclamação de veículos
Hipoteca
Penhora
Outros direitos sobre veículos - Entidades a notificar
Veículos com matrícula estrangeira
Informação de abandono de veículos às forças de segurança
Veículos abandonados a favor do Estado
Consequência do não levantamento de veículos
A aquisição será posteriormente formalizada, nos termos legais, junto das entidades competentes para efeitos de registo de propriedade.
Relatório técnico
Uso e registo de veículo a favor do Município
Hasta Pública
Veículos em fim de vida
Encaminhamento para desmantelamento e abate
Cancelamento de Matrículas
O cancelamento das matrículas dos veículos classificados como estando em fim de vida é da responsabilidade do operador de desmantelamento devidamente licenciado, com quem o Município do Entroncamento celebre contrato ou protocolo, devendo este promover o respetivo registo de abate junto do Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT), nos termos da legislação em vigor.
Taxas Aplicáveis
Fiscalização
Prazos
Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, aos prazos previstos no presente Regulamento aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras constantes do Código do Procedimento Administrativo, designadamente quanto ao seu início, contagem, suspensão e prorrogação.
Proteção de Dados
Os dados recolhidos serão conservados apenas durante o período necessário à prossecução da finalidade que motivou o seu tratamento, nos termos da política de privacidade do Município.
Casos Omissos
Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal do Entroncamento, com observância da legislação aplicável.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República, após aprovação pela Assembleia Municipal.
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