- 1 -Quando o veículo objeto de remoção se encontre onerado por hipoteca, o credor hipotecário será igualmente notificado, para a morada constante do registo automóvel ou nos termos previstos no artigo 15.º do presente Regulamento.
- 2 -A notificação ao credor deve incluir:
- a)A menção expressa dos termos e da data da notificação dirigida ao proprietário;
- b)A data-limite para o levantamento voluntário do veículo, conforme estabelecido no artigo 14.º do presente Regulamento.
- 3 -O credor hipotecário pode requerer, dentro dos prazos legais, a entrega do veículo na qualidade de fiel depositário, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, caso o proprietário não proceda ao respetivo levantamento.
- 4 -O requerimento referido no número anterior deve ser apresentado no prazo de 20 dias após a notificação ao credor ou até ao termo do prazo concedido ao proprietário, se este ocorrer posteriormente.
- 5 -A entrega do veículo ao credor hipotecário depende do pagamento integral de todas as despesas associadas à remoção e, caso exista parque municipal ou protocolado, também de depósito. O pagamento deve ser efetuado no prazo máximo de 10 dias após o termo dos prazos referidos no artigo anterior.
- 6 -Na ausência de parque de depósito municipal ou protocolado, aplicar-se-á exclusivamente o regime de remoção, com a devida adaptação dos encargos ao contexto aplicável.
Artigo 17.º — Hipoteca
Vigente desde: 22/10/2025
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Em vigor desde 22/10/2025