- 1 -Quando sobre o veículo incida um direito de usufruto, a notificação prevista nos artigos 14.º e 15.º deve ser igualmente dirigida ao usufrutuário, aplicando-se a este, com as devidas adaptações, o regime estabelecido no artigo 15.º do presente Regulamento.
- 2 -Em caso de contrato de locação financeira ou de locação com duração superior a um ano, a notificação referida nos artigos 14.º e 15.º deve ser enviada ao locatário, aplicando-se-lhe, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 15.º
- 3 -Quando o veículo tenha sido vendido com reserva de propriedade, mantendo-se esse registo válido, a notificação será dirigida tanto ao adquirente como ao titular do direito de reserva de propriedade, aplicando-se, com as devidas adaptações, o regime do artigo 15.º
- 4 -Nos casos em que, por força de facto sujeito a registo, a posse do veículo se encontre atribuída a pessoa distinta do proprietário, a notificação deve ser igualmente dirigida ao respetivo possuidor registado, aplicando-se-lhe, com as adaptações necessárias, o disposto no artigo 15.º
Artigo 19.º — Outros direitos sobre veículos - Entidades a notificar
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