- 1 -Sempre que se verifique que um veículo se encontra em situação de abandono, o mesmo será identificado pelos serviços municipais e ficará sujeito aos procedimentos de remoção previstos no Capítulo II do presente Regulamento.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se, nomeadamente, veículos abandonados aqueles que:
- a)Apresentem sinais exteriores de manifesta inutilização ou degradação, designadamente: presença de ferrugem, corrosão acentuada, ausência ou deterioração dos pneus, existência de vegetação a crescer sobre ou à volta da viatura, ausência de matrícula ou de outro elemento visível de identificação, ou sinais visíveis de vandalismo;
- b)Cujo proprietário, detentor ou legítimo possuidor manifeste, por escrito, à Câmara Municipal do Entroncamento, a intenção de entregar voluntariamente o veículo para desmantelamento e cancelamento da matrícula, ou declare a sua impossibilidade ou indisponibilidade de o remover do local onde se encontra;
- c)Sejam objeto de declaração expressa de abandono por parte do respetivo proprietário ou manifestem, de forma inequívoca, a sua vontade nesse sentido.
Artigo 4.º — Veículos abandonados
Vigente desde: 22/10/2025
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Em vigor desde 22/10/2025