Na falta de regulamento próprio, as infracções ao preceituado neste Regulamento e tabela anexa, constituem contra-ordenação nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e diplomas subsequentes, revertendo para a Junta de Freguesia o produto das coimas sempre que a lei o refira.
Artigo 9.º
Vigente desde: 01/03/2004
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Em vigor desde 01/03/2004