Nos casos de ocupação do domínio público e aproveitamento dos bens de utilização pública, as construções ou instalações especiais no solo ou subsolo estão sujeitas ao pagamento das taxas especificamente fixadas em tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 20.º — Construção ou instalações especiais no solo ou subsolo
Vigente desde: 29/04/2002
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Em vigor desde 29/04/2002