Âmbito e objectivo
O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação e as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás e autorizações pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no município de Tomar.
Definições
Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:
Instrução do processo
Isenção de licença ou de autorização
Dispensa de discussão pública
Impacte semelhante a um loteamento
Para efeitos do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:
Dispensa de projecto de execução
Telas finais dos projectos de especialidades
Projecto de operação de loteamento urbano
Os projectos de operação de loteamento urbano previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 292/95, de 14 de Novembro, deverão ser sempre elaborados por equipas multidisciplinares com a constituição descrita no n.º 1 do referido artigo.
Isenção e redução
Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização
Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento
Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização
Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos
A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.
Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção
A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.
Casos especiais
Declaração para efeito de constituição do regime de propriedade horizontal
Apresentação de pedido de viabilidade de localização de estabelecimentos
A apresentação de pedido de viabilidade de localização de estabelecimentos está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela anexa ao presente Regulamento.
Numeração de prédios
O fornecimento de cada número de polícia está sujeito ao pagamento da taxa fixada na tabela anexa ao presente Regulamento.
Construção ou instalações especiais no solo ou subsolo
Nos casos de ocupação do domínio público e aproveitamento dos bens de utilização pública, as construções ou instalações especiais no solo ou subsolo estão sujeitas ao pagamento das taxas especificamente fixadas em tabela anexa ao presente Regulamento.
Instalações de abastecedores de carburantes de ar e água
A emissão de licenças de instalação de abastecedores de carburantes de ar e água está sujeita às taxas fixadas em tabela anexa ao presente Regulamento.
Licenças de utilização e de alteração de uso
Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica
A emissão de licença de utilização ou suas alterações relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como a estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada.
Emissão de alvarás de licença parcial
A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela anexa ao presente Regulamento.
Deferimento tácito
A emissão do alvará de licença nos casos de deferimento tácito do pedido de operação urbanística está sujeita ao pagamento da taxa devida pela prática do respectivo acto expresso.
Renovação
Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para emissão do alvará caducado.
Prorrogações
Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3, e 58.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida na tabela anexa ao presente Regulamento.
Execução por fases
Licença especial relativa a obras inacabadas
Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida na tabela anexa ao presente Regulamento.
Âmbito de aplicação
Taxa devida nos loteamentos urbanos e em construções consideradas de impacte semelhante a loteamentos
A taxa municipal de urbanização (adiante designada por TMU) devida pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal e dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
TMU=K(índice 2)x[((somatório)K(índice 1i)S(índice i))xK(índice 3)xK(índice 4)x(V/100)+K(índice 5)x x(P(índice p)/(ómega))x((somatório)S(índice i))]
em que:
a) K(índice 1i) - coeficiente que traduz o uso e tipologia;
b) K(índice 2) - coeficiente que traduz a influência do custo das infra-estruturas públicas a executar na área de intervenção pela entidade promotora, em relação ao custo médio das mesmas, tendo em conta o valor de construção por metro quadrado para habitação, fixado anualmente em portaria;
c) K(índice 3) - coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes e ou equipamentos de utilização colectiva face aos mínimos previstos na Portaria n.º 1136/2001, de 25 Setembro, ou plano de pormenor aprovado para o local, nos casos em que este é superior;
d) K(índice 4)- coeficiente que traduz a influência da localização em função das categorias de espaços definidos em PDM;
e) K(índice 5) - coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de actividades e das áreas correspondentes aos solos urbanos e urbanizáveis por categoria de espaço definidos em PDM;
f) S(índice i) - superfície de pavimento, destinada ou não a habitação, diferenciada consoante o uso;
g) V - valor em euros para efeito de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço fixado na portaria anualmente publicada para o efeito;
h) (ómega) - área do concelho (em metros quadrados), classificada como espaço urbano e urbanizável, que como previsão de construção toma o valor de 6 206 000 m2;
i) P(índice p) - representa o valor das despesas de capital em plano de actividades dos investimentos municipais nos últimos quatro anos.
Valores de K(índice 1i):
Habitação - 1;
Comércio e serviços - 1,5;
Arrecadações - 0,9;
Garagens em cave de edifícios de utilização colectiva - 0,5;
Indústria em espaço industrial - 0,3;
Indústria fora de espaço industrial - 0,6.
Valores de K2:
1 - 0<A"1;
0,9 - 1<A=<2,5;
0,8 - 2,5<A=<5;
0,7 - 5<A=<10;
0,6 - A>10.
A - é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
A(%)=(B/V)x100
em que:
B=custo médio das infra-estruturas a realizar pelo promotor por metro quadrado de área de construção prevista na operação urbanística;
V=valor em euros para efeito de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço fixado na portaria anualmente publicada para o efeito.
Valores de K(índice 3):
1 - C<1,25
0,95 - 1,25=<C<1,5;
0,80 - C>=1,5.
C - área cedida/área a ceder de acordo com a alínea c) deste artigo 31.º
Valores de K(índice 4):
1 - espaço urbano de nível I;
1,7 - espaço urbanizável de nível I e UOPG 1 a 11;
4 - POACBE;
0,5 - restantes espaços do concelho.
Valores de K(índice 5):
1,3 - espaço urbano de nível I;
3,9 - espaço urbanizável de nível I;
1,4 - POACBE;
1 - espaços urbanos de níveis II, III e IV e espaços industriais;
2,4 - restantes espaços concelhios.
P(índice p) - programa plurianual, de acordo com a alínea i), fixando para 2002 o valor de Euro 29 705 130.
Taxa devida para construções não inseridas em loteamentos urbanos, ou inseridas em loteamentos com alvará emitido há mais de seis anos, ou construções não consideradas de impacte semelhante a loteamentos.
A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal e dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
TMU=((somatório)K(índice 1i)S(índice i))xK(índice 4)xK(índice 6)xK(índice 7)x(V/100)+K(índice 5)x x(P(índice p)/(ómega))x((somatório)S(índice i))
em que:
a) K(índice 1i) - coeficiente que traduz o uso e a tipologia;
b) K(índice 4) - coeficiente que traduz a influência da localização em função das categorias de espaços definidos em PDM;
c) K(índice 5) - coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de actividades e das áreas correspondentes aos solos urbanos e urbanizáveis por categoria de espaços definidos em PDM;
d) K(índice 6) - coeficiente que traduz o grau de infra-estruturação do local;
e) K(índice 7) - coeficiente definido em função da área de construção do prédio após a construção proposta;
f) S(índice i) - superfície de pavimento destinada ou não à habitação, diferenciada conforme o uso;
g) V - valor em euros para efeito de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço fixado na portaria anualmente publicada para o efeito;
h) P(índice p) - representa o valor das despesas de capital em plano de actividades dos investimentos municipais nos últimos quatro anos;
i) (ómega) - área do concelho (em metros quadrados), classificada como espaço urbano e urbanizável, que como previsão de construção toma o valor de 6 206 000 m2.
Valores de K(índice 1i):
Habitação - 1;
Comércio e serviços - 1,5;
Arrecadações - 0,9;
Garagens em cave de edifícios de utilização colectiva - 0,5;
Indústria em espaço industrial - 0,3;
Indústria em espaço não industrial - 0,6;
Valores de K(índice 4):
1 - espaço urbano de nível I;
1,7 - espaço urbanizável de nível I e UOPG 1 a 11;
4 - POACBE;
0,5 - espaços urbanos de nível II, III, IV e espaços industriais.
Restantes espaços do concelho:
0,5 - D<100 m;
1 - 100 m=<D<300 m;
2 - D>=300 m.
D - distância entre a parcela em causa e o aglomerado urbano mais próximo, medida em metros ao longo da via infra-estruturada que serve a parcela e o aglomerado.
Valores de K(índice 5):
1,3 - espaço urbano de nível I;
3,9 - espaço urbanizável de nível I;
1,4 - POACBE;
1 - espaços urbanos de nível II, III, IV e espaços industriais;
2,4 - restantes espaços do concelho.
Valores de K(índice 6):
K6=0,5+0,1xnúmero de infra-estruturas
São consideradas as seguintes:
Rede pública de saneamento;
Rede pública de águas pluviais;
Rede pública de abastecimento de água;
Rede pública de distribuição de energia eléctrica ou iluminação pública;
Rede pública de telefones ou de gás.
Valores de K(índice 7):
0,5 - Ac=<250 m2 (ver nota *);
1 - Ac>250 m2 (ver nota *).
(nota *) Área de construção total no prédio após a construção proposta, excluídos sótãos não habitáveis, áreas exteriores não cobertas e telheiros.
P(íondice p) - programa plurianual, de acordo com a alínea h), fixando para 2002 o valor de Euro 29 705 130.
S(índice i) - superfície de pavimento, destinada ou não a habitação, diferenciada consoante o uso.
Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos
Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de acordo com a legislação em vigor.
Cedências
Compensação
Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos
O valor em numerário da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:
C=C(índice 1)+C(índice 2)
em que:
C -é o valor em euros do montante total da compensação devida ao município;
C(índice 1) - é o valor em euros da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;
C(ínidce 2) - é o valor em euros da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
C1=K(índice 8)xK(índice 9)x(V/10)xA(índice 1)
em que:
K(índice 8) - factor variável em função de localização consoante a categoria de espaço definido em PDM;
K(índice 9) - factor variável em função do índice de utilização do loteamento (iul);
iul=definição prevista na alínea bb) do artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento do PDM;
A(índice 1) (metros quadrados) - valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva, bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros actualmente previstos na Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro, aplicáveis pelo Regulamento do PDM, ou no plano de pormenor, quando estes sejam superiores;
V - valor em euros para efeito de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço fixado na portaria anualmente publicada para o efeito.
(ver documento original)
C(índice 2)=K(índice 8)xK(índice 10)xK(índice 11)xVxA(índice 2)
em que:
A(índice 2) (metros quadrados) - é a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias;
V - valor em euros para efeito de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço fixado na portaria anualmente publicada para o efeito;
K(índice 8) - factor variável em função de localização consoante a categoria de espaço definido em PDM;
K(índice 10)=0,10xnúmero de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s) no todo ou em parte;
K(índice 11) - coeficiente que traduz o grau de infra-estruturação existente no local calculado de acordo com a seguinte fórmula:
K(índice 11)=0,10+0,02xn
sendo n o número de infra-estruturas abaixo descritas:
Rede pública de saneamento;
Rede pública de águas pluviais;
Rede pública de abastecimento de água;
Rede pública de energia eléctrica ou de iluminação pública;
Rede de telefones ou de gás.
Alterações
A Câmara Municipal poderá propor à Assembleia Municipal, quando o achar conveniente:
Caducidade da licença ou autorização
Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, haverá lugar ao pagamento do diferencial entre a taxa de urbanização que o requerente teria de pagar se estivesse a solicitar licença ou autorização pela primeira vez e que foi liquidada.
Licença especial para obras inacabadas
Na situação prevista no artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, a concessão de licença especial para conclusão de obras está sujeita ao pagamento de taxas de construção ao abrigo do actual Regulamento.
Informação prévia
O pedido de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de construção está sujeito ao pagamento das taxas fixadas na tabela anexa ao presente Regulamento.
Ocupação da via pública por motivo de obras
Vistorias
A realização de vistorias por motivo da realização de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na tabela anexa ao presente Regulamento.
Operações de destaque
O pedido de destaque ou a sua reapreciação bem como a emissão da certidão relativa ao destaque estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na tabela anexa ao presente Regulamento.
Inscrição de técnicos
A inscrição de técnicos na Câmara Municipal está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela anexa ao presente Regulamento.
Recepção de obras de urbanização
Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas na tabela anexa ao presente Regulamento.
Assuntos administrativos
Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na tabela anexa ao presente Regulamento.
Indicações para a apresentação do levantamento topográfico e planta de implantação que acompanham os projectos de licenciamento ou autorização de operações urbanísticas.
Disposições gerais
Cérceas e alinhamentos
Fachadas
Coberturas
Vãos
Muros
Estacionamento
C=K(índice 8)xV/10xAxn
em que:
C -compensação;
K8 - factor variável (artigo 36.º);
V -valor fixado (artigo 36.º);
A - área ocupada por cada lugar de estacionamento, que se fixa em 25 m2;
n - número de lugares de estacionamento não criados.
Pavimentações exteriores
Construção de anexos
Ar condicionado
Obras periódicas de conservação e reparação
Desabamentos
Reconstrução de edifícios desabados
Remoção de entulhos e materiais
Danificação do espaço público
Licenciamento
Actualização
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidos para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da Republica.
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento, considera-se revogado o Regulamento Municipal de Liquidação de Taxas e Licenças de Obras Particulares, Operações de Loteamento e Obras de Urbanização em vigor, bem como o Regulamento de Construções Urbanas e Serviços Técnicos, aprovado pela Câmara Municipal em 26 de Março de 1947. São ainda revogados os capítulos do Regulamento de Taxas de Licenças aprovados por deliberação da Assembleia Municipal em 23 de Abril de 1999, publicados no Diário da República de 15 de Janeiro de 2000, cujo teor é abrangido pelo presente Regulamento.
TABELA ANEXA
QUADRO I
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização
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QUADRO II
Taxa devida pela emissão de trabalhos de remodelação dos terrenos
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QUADRO III
Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção
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QUADRO IV
Casos especiais
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QUADRO V
Licenças de utilização e de alteração do uso
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QUADRO VI
Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica
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QUADRO VII
Emissão de alvarás de licença parcial
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QUADRO VIII
Prorrogações
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QUADRO IX
Licença especial relativa a obras inacabadas
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QUADRO X
Informação prévia
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QUADRO XI
Ocupação da via pública por motivo de obras
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QUADRO XII
Vistorias
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QUADRO XIII
Operações de destaque
(ver documento original)
QUADRO XIV
Inscrição de técnicos
(ver documento original)
QUADRO XV
Recepção de obras de urbanização
(ver documento original)
QUADRO XVI
Assuntos administrativos
(ver documento original)
QUADRO XVII
Parques de sucata
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