Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3, e 58.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida na tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 27.º — Prorrogações
Vigente desde: 29/04/2002
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Em vigor desde 29/04/2002