O valor em numerário da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:
C=C(índice 1)+C(índice 2)
em que:
C -é o valor em euros do montante total da compensação devida ao município;
C(índice 1) - é o valor em euros da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;
C(ínidce 2) - é o valor em euros da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
- a)Cálculo do valor de C(índice 1):
C1=K(índice 8)xK(índice 9)x(V/10)xA(índice 1)
em que:
K(índice 8) - factor variável em função de localização consoante a categoria de espaço definido em PDM;
K(índice 9) - factor variável em função do índice de utilização do loteamento (iul);
iul=definição prevista na alínea bb) do artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento do PDM;
A(índice 1) (metros quadrados) - valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva, bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros actualmente previstos na Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro, aplicáveis pelo Regulamento do PDM, ou no plano de pormenor, quando estes sejam superiores;
V - valor em euros para efeito de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço fixado na portaria anualmente publicada para o efeito.
(ver documento original)
- b)Cálculo do valor de C(índice 2) em euros - quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s), devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s), será devida uma compensação a pagar ao município, que resulta da seguinte fórmula:
C(índice 2)=K(índice 8)xK(índice 10)xK(índice 11)xVxA(índice 2)
em que:
A(índice 2) (metros quadrados) - é a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias;
V - valor em euros para efeito de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço fixado na portaria anualmente publicada para o efeito;
K(índice 8) - factor variável em função de localização consoante a categoria de espaço definido em PDM;
K(índice 10)=0,10xnúmero de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s) no todo ou em parte;
K(índice 11) - coeficiente que traduz o grau de infra-estruturação existente no local calculado de acordo com a seguinte fórmula:
K(índice 11)=0,10+0,02xn
sendo n o número de infra-estruturas abaixo descritas:
Rede pública de saneamento;
Rede pública de águas pluviais;
Rede pública de abastecimento de água;
Rede pública de energia eléctrica ou de iluminação pública;
Rede de telefones ou de gás.