Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, haverá lugar ao pagamento do diferencial entre a taxa de urbanização que o requerente teria de pagar se estivesse a solicitar licença ou autorização pela primeira vez e que foi liquidada.
Artigo 38.º — Caducidade da licença ou autorização
Vigente desde: 29/04/2002
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Em vigor desde 29/04/2002