Na situação prevista no artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, a concessão de licença especial para conclusão de obras está sujeita ao pagamento de taxas de construção ao abrigo do actual Regulamento.
Artigo 39.º — Licença especial para obras inacabadas
Vigente desde: 29/04/2002
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Em vigor desde 29/04/2002