- 1 -A ocupação de espaço público por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na tabela anexa ao presente Regulamento.
- 2 -O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.
- 3 -No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.
- 4 -A reposição de pavimento da via pública levantado por motivo de realização de quaisquer obras ou trabalhos não produzidos pela Câmara está sujeito à aplicação da taxa prevista na tabela anexa ao presente Regulamento.
- 5 -Em operações de loteamento a liquidação de taxas por motivo de ocupação de via pública será devida apenas para os pedidos formulados após a recepção provisória das obras de urbanização.
- 6 -Nos edifícios em obras com dois ou mais pisos acima da cota da via pública, é obrigatória a colocação de pala do lado exterior do tapume, em material resistente e uniforme, solidamente fixada e inclinada para o interior, que será colocada a uma altura superior a 2,50 m em relação ao passeio.
- 7 -É obrigatória a colocação de pala, com as características previstas no número anterior, em locais de grande movimento em que não seja possível, ou seja inconveniente, a construção de tapumes.
- 8 -Em ambos os casos a pala terá um rebordo em toda a sua extensão, com altura mínima de 0,15 m.
Artigo 41.º — Ocupação da via pública por motivo de obras
Vigente desde: 29/04/2002
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Em vigor desde 29/04/2002