- 1 -É proibida a aplicação de mosaicos vidrados, azulejos e tijoleiras nas fachadas dos edifícios, exceptuando-se pequenos painéis decorativos. Mediante parecer favorável da Câmara Municipal, poderá admitir-se a aplicação de materiais naturais e ou cerâmica de revestimento.
- 2 -Não será autorizada a pintura de juntas à vista em edifícios com alvenaria de granito ou pedra aparente.
- 3 -Cada edifício ou conjunto edificado deverá apresentar uniformidade no revestimento das fachadas. Nos casos de elevação de cércea sobre fachadas existentes, os novos panos, não sendo possível a extensão do mesmo revestimento, deverão apresentar uma textura e cromatismo que o integrem e valorizem.
- 4 -Os muros em alvenaria de pedra e outros adjacentes ao edifício, em alvenaria de pedra que delimitem ou se integrem no mesmo lote, com face para a via pública, deverão manter aparente e sem pintura a respectiva estrutura.
- 5 -Nas obras de restauro e conservação dos edifícios deverá promover-se a remoção dos revestimentos e elementos dissonantes.
- 6 -Nas situações em que se preveja conciliar a manutenção da fachada com o seu desenvolvimento linear ou em altura e sempre que a topografia do terreno o permita, os elementos que o delimitam (socos, cornijas, platibandas, frisos e cunhais) terão continuidade nas extensões.
- 7 -A reconstrução de fachadas confinantes com a via pública, onde a circulação de veículos ou peões possa estar prejudicada, deve obrigatoriamente recuar.
Artigo 50.º — Fachadas
Vigente desde: 29/04/2002
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Em vigor desde 29/04/2002