- 1 -Relativamente ao disposto na alínea d) do artigo 10.º do presente regulamento, as prestações pecuniárias revestem-se de carácter eventual e, em condições de excecionalidade, destinam-se a compensar encargos urgentes e inadiáveis para adquirir bens e serviços de primeira necessidade, tendo como objetivo último a capacitação dos indivíduos/famílias com vista à sua autonomização.
- 2 -Estas prestações têm por base o diagnóstico especifico e são atribuídas tendo em consideração a condição de recursos do agregado familiar.
- 3 -Estas prestações destinam-se a indivíduos ou famílias, desde que comprovada a situação de carência económica.
- 4 -A aprovação da prestação de carácter eventual é da competência do/a Vereador/a da área de Ação Social do Município, por proposta do serviço e implica a verificação das seguintes condições:
- a)Residência no Município;
- b)Prova de identidade do indivíduo e dos familiares;
- c)Agregados familiares com capitação inferior ao valor da pensão social, atualizada e publicada anualmente em Portaria do Governo;
- d)Existência de diagnóstico social/avaliação que fundamente a situação de carência e/ou vulnerabilidade do indivíduo e da família;
- e)Inexistência ou insuficiência de outros meios e/ou recursos do sistema de segurança social adequados à situação diagnosticada;
- f)Contratualização do plano de inserção.
- 5 -Excecionalmente, em situação de emergência pela ocorrência de um facto inesperado, pode haver lugar à dispensa das condições referidas nas alíneas a), c) e f) desde que devidamente fundamentadas e mediante avaliação e proposta do serviço e aprovação pelo órgão executivo.
- 6 -O montante a atribuir será definido caso a caso, adequando-o à especificidade de cada situação e aos recursos disponíveis.
- 7 -A atribuição dos montantes poderá ser realizada através de:
- a)Um único montante;
- b)Montantes mensais, por um período máximo de 3 meses, quando a situação de carência económica ou percurso de inserção do indivíduo ou família assim o justifique,
- c)Excecionalmente, a atribuição destas prestações poderá ser prorrogada por igual período, sempre que justificável na sequência da avaliação da situação.
- 8 -Apuramento da Capitação - A capitação do rendimento do agregado familiar é apurada de acordo com a seguinte fórmula:
Cap = (RAF-DAF)/N
Cap - Capitação
RAF - Rendimento mensal do agregado familiar
DAF - Despesas fixas mensais do agregado familiar
N - Número de elementos do agregado familiar à data da instrução do processo
- 9 -Os rendimentos a considerar são:
- a)Rendimentos de trabalho dependente;
- b)Rendimentos empresariais e profissionais;
- c)Rendimentos de capitais;
- d)Rendimentos prediais;
- e)Pensões;
- f)Prestações sociais;
- g)Apoios à habitação com caráter de regularidade;
- h)Bolsas de estudo e de formação.
- 10 -Os rendimentos a considerar reportam ao mês anterior à data de apresentação do pedido ou da situação de carência. Apenas, excecionalmente, e em caso de alterações significativas da situação socioeconómica deverá ser considerado o próprio mês da apresentação do pedido.
- 11 -As despesas a considerar são:
- a)Rendas de casa ou prestação mensal relativa a empréstimo bancário para compra de habitação, até ao valor limite de 500,00 (euro). Além da renda de casa ou prestação mensal poderão ser também considerados os seguros de vida e multirriscos, associados ao mencionado empréstimo, até ao limite de 500,00 (euro).
- b)Despesas com água, luz, gás e telefone, até aos valores máximos indicados na tabela seguinte:
(ver documento original)
- c)Despesas de saúde (no valor não comparticipado pelo SNS) nomeadamente na aquisição de medicamentos, para tratamentos continuados ou deslocações a tratamentos (comprovados por prescrição médica);
- d)Despesas com transporte, nomeadamente o valor do passe social ou valor do titulo de transporte para deslocações a efetuar;
- e)Despesas com educação;
- f)Despesas com a frequência de equipamentos sociais.
- 12 -O agregado familiar deverá fazer prova da sua condição de recursos através da apresentação dos documentos comprovativos originais mencionados nos números anteriores, para verificação e imediata devolução.
- 13 -Os valores previstos nas alíneas a) e b) do n.º 11 do presente artigo podem ser sujeitos a alteração, sempre que se justifique, por deliberação do órgão executivo mediante proposta do serviço.
- 14 -Excecionalmente, e mediante justificação técnica, poderão ser atribuídos apoios pecuniários imediatos e diretos a agregados familiares em situação de emergência social, para despesas urgentes e inadiáveis, nomeadamente, serviços de primeira necessidade (luz, gás e água), transporte e medicamentos, que não se enquadrem noutras formas de apoio e que cumpram os critérios estabelecidos no n.º 2 e 3 do presente artigo.
- 14.1 -A prestação dos apoios mencionados no n.º 14 terá de ser comprovada através da apresentação de toda a documentação probatória da situação, de uma informação social realizada pela técnica responsável do serviço e por uma declaração comprovativa do beneficiário em como recebeu o apoio.
- 15 -Sempre que haja dúvidas sobre a veracidade dos elementos apresentados deverão ser efetuadas as diligências necessárias ao apuramento das situações.
- 16 -As verbas a disponibilizar anualmente para prestações de caracter eventual serão definidas mediante proposta ao órgão executivo, no início de cada ano civil, de acordo com a dotação inscrita em orçamento municipal.
Artigo 11.º — Prestações de carácter eventual
Vigente desde: 10/11/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/2022