- 1 -Sobre o candidato e respetivo agregado familiar recai um impedimento de acesso ao Programa municipal de arrendamento apoiado, caso se verifique uma das seguintes circunstâncias:
- a)Seja proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a outro título de prédio urbano, incluindo as frações autónomas, destinado a habitação, salvo se se tratar de propriedade de prédio ou fração autónoma, no concelho de Alenquer ou em concelho limítrofe, cuja ocupação se encontra em impossibilidade legal;
- b)Tenha usufruído de apoios financeiros públicos para fins habitacionais;
- c)Seja titular, cônjuge ou unido de facto com o titular de uma habitação pública já atribuída, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º;
- d)Tenha beneficiado de indemnização em alternativa à atribuição de uma habitação no âmbito de programas de realojamento;
- 2 -As circunstâncias previstas nas alíneas do número anterior podem não constituir impedimento se, até à celebração do contrato, for feita prova da sua cessação, com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da celebração do contrato de arrendamento.
- 3 -No caso previsto na alínea a) do n.º 1, cabe ao Município de Alenquer avaliar se o prédio ou fração autónoma não está em condições de satisfazer o fim habitacional ou se o direito relativo ao mesmo é detido ou foi adquirido apenas em parte por membros do agregado familiar.
- 4 -Está, ainda, impedido de aceder por um período de dois anos:
- a)O candidato ao regime de arrendamento apoiado que, utilizando meios fraudulentos, proceda à prestação culposa de declarações falsas ou à omissão dolosa de informação relevante;
- b)O arrendatário ou o elemento do agregado familiar que ceda a habitação a terceiros a qualquer título, total ou parcialmente, de forma gratuita ou onerosa.
Artigo 14.º — Impedimentos
Vigente desde: 27/10/2025
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Em vigor desde 27/10/2025