- 1 -O beneficiário do subsídio municipal ao arrendamento acessível obriga-se a informar o Município, no prazo de 15 dias úteis, sempre que se verifique alteração das condições que estiveram na base da atribuição do mesmo, designadamente nas seguintes situações:
- a)Alteração do rendimento mensal disponível do Agregado Habitacional;
- b)Cessação do contrato de arrendamento.
- 2 -Em caso de renovação os beneficiários têm de comprovar a manutenção das condições que fundamentaram a atribuição do subsídio municipal, sob pena de cessação.
- 3 -O Município pode verificar o cumprimento das condições de acesso a qualquer momento, solicitando os documentos tidos por convenientes que os beneficiários se obrigam a facultar sob pena de cessão.
- 4 -O incumprimento não doloso do contrato ou do presente Regulamento determina a cessação da atribuição do subsídio, bem como a devolução do montante recebido pelo beneficiário desde a prática do incumprimento.
Artigo 59.º — Obrigações do beneficiário
Vigente desde: 27/10/2025
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Em vigor desde 27/10/2025