- 1 -As isenções e reduções previstas no artigo anterior são atribuídas automaticamente e comunicadas pelo Município de Serpa, anualmente à AT, até 31 de dezembro, por transmissão eletrónica de dados,
- 2 -A isenção prevista no n.º 2, in fini, do artigo anterior, está dependente da iniciativa dos interessados, mediante comunicação à Câmara Municipal do início de atividade, acompanhada dos documentos comprovativos.
Artigo 6.º — Isenções e reduções
Vigente desde: 10/11/2022
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 10/11/2022