- 1 -Os sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável nesse território, beneficiam dos seguintes incentivos, relativamente ao lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento (IRC), que corresponda à proporção do rendimento gerado na área geográfica do Município de Serpa:
- a)Isenção total da taxa da Derrama, por um período de 5 anos, para todos os sujeitos passivos cujo volume de negócios no ano anterior não ultrapasse os 150.000(euro);
- b)Aplicação de uma taxa reduzida de Derrama no valor de 1(por mil) (1 um por mil), para os mesmos sujeitos passivos, nos anos subsequentes.
- 2 -A isenção prevista na alínea a), do numero anterior, é aplicável ao imposto de derrama a liquidar nos anos seguintes à aprovação do presente Regulamento, bem como, a todos os sujeitos passivos que iniciem a sua atividade em ano posterior.
- 3 -De acordo com o disposto no n.º 3, do artigo 16.º, do Regime Financeiro das Autarquias Locais, a isenção prevista na alínea a), do n.º 1, pode ser renovada por uma vez, com igual limite temporal.
Artigo 5.º — Incentivos à atividade económica
Vigente desde: 10/11/2022
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Em vigor desde 10/11/2022