- 1 -A candidatura à Bolsa de Estudo é apresentada através de requerimento próprio, disponibilizado no portal municipal em www.cm-vncerveira.pt ou fornecido no Balcão Único da Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, dentro do prazo publicitado.
- 2 -O Requerimento deverá ser entregue no Balcão Único da Autarquia, em suporte de papel.
- 3 -O Requerimento de candidatura será instruído com os seguintes documentos, sob pena de exclusão:
- a)Fotocópia do cartão de cidadão, devidamente autorizada pelo próprio;
- b)Certidão ou certificado de matrícula no ensino superior ou outro documento equivalente, com indicação do curso e ano que frequenta, confirmando a inscrição em pelo menos 30 (trinta) European Credit Transfer System (ECTS);
- c)Declaração emitida pela Junta de Freguesia correspondente, a comprovar a composição do agregado familiar e residência destes há mais de 5 (cinco) anos no Município de Vila Nova de Cerveira;
- d)No caso de ingresso no ensino superior, impresso de prova de ingresso dos Exames Nacionais do Ensino Secundário (Ficha ENES), com indicação da média do ensino secundário obtida;
- e)Para os Requerentes que cursam o ensino superior, certidão ou declaração do estabelecimento de ensino que frequentam, com a descrição do aproveitamento obtido em todas as disciplinas inscritas, ministradas e que configuram o ano letivo transato ao da candidatura;
- f)Última declaração de IRS e/ou IRC de cada elemento do agregado familiar; na ausência deste(s) documento(s), deve ser apresentada certidão dos Serviços de Finanças, a comprovar a não entrega da declaração de rendimentos;
- g)Última nota de liquidação emitida pelo Serviço de Finanças;
- h)Declaração do Centro Regional de Segurança Social (CRSS) dos elementos do agregado familiar que não aufiram qualquer prestação social, maiores de 18 (dezoito) anos incluindo o Requerente;
- i)Comprovativo da matrícula escolar de outros elementos do agregado familiar;
- j)Atestado Médico de Incapacidade Multiúsos do Requerente, se aplicável;
- k)Documento comprovativo do estabelecimento de ensino que frequenta, com a menção de que o Requerente é ou não beneficiário de Bolsa de Estudo atribuída pela Direção Geral de Ensino Superior (DGES);
- l)Documento comprovativo do património mobiliário do Requerente e de todos os elementos do agregado familiar a 31 de dezembro do ano anterior ao da candidatura;
- m)Documento comprovativo do património imobiliário do Requerente e de todos os elementos do agregado familiar, com indicação do valor patrimonial de cada artigo e indicação da habitação permanente;
- n)Declaração do Requerente, sob compromisso de honra, relativamente à veracidade de todas as informações prestadas;
- 4 -A não apresentação de rendimentos outorga à Comissão de Análise a presunção de rendimentos de todos os elementos do agregado familiar, nos seguintes termos:
- i)Para efeitos de presunção de rendimentos, presume-se que aufere como rendimento mensal, o correspondente à retribuição mínima mensal garantida (RMMG), consagrada no artigo 272.º do anexo a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, cujo valor é determinado anualmente por legislação específica, a vigorar no início do ano letivo do Requerimento em apreço, para os indivíduos maiores de 18 (dezoito) anos, que não declarem rendimentos do trabalho ou declarem rendimentos inferiores à RMMG;
- ii)A presunção estabelecida na subalínea anterior é afastada mediante prova de que a ausência de rendimentos se deve à verificação de desemprego devidamente comprovada:
iia) O requerente ou o elemento do agregado familiar estar a frequentar a tempo inteiro o estabelecimento de ensino;
iib) O requerente ou o elemento do agregado familiar estar desempregado de forma comprovada no ano de rendimentos em análise.
- ii)A presunção estabelecida na subalínea anterior é afastada mediante prova de que a ausência de rendimentos se deve à verificação de desemprego devidamente comprovada:
- i)Para efeitos de presunção de rendimentos, presume-se que aufere como rendimento mensal, o correspondente à retribuição mínima mensal garantida (RMMG), consagrada no artigo 272.º do anexo a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, cujo valor é determinado anualmente por legislação específica, a vigorar no início do ano letivo do Requerimento em apreço, para os indivíduos maiores de 18 (dezoito) anos, que não declarem rendimentos do trabalho ou declarem rendimentos inferiores à RMMG;
- 5 -Quando não for possível entregar todos os documentos exigidos no presente artigo, dentro do prazo estipulado, por factos que não podem ser imputados ao Requerente, este deve solicitar à Comissão de Análise, por escrito, evocando os motivos, um prazo adicional de 10 (dez) dias úteis, para suprir tal incumprimento.
Artigo 9.º — Processo de Candidatura
Vigente desde: 26/01/2024
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Em vigor desde 26/01/2024