- 1 -O incumprimento, pelo Utilizador, do que está estabelecido no presente Regulamento, bem como a prestação de quaisquer falsas informações/declarações no âmbito do processo de candidatura, constitui causa de resolução do Acordo de Utilização, sem que o Utilizador incumpridor tenha direito a qualquer indemnização.
- 2 -No caso previsto no número anterior o Utilizador deverá deixar o talhão e a casa de apoio disponibilizado pela entidade gestora, livre e desocupado, no prazo estabelecido pela CMVNF.
- 3 -Se não sair no prazo estabelecido a CMVNF poderá proceder a essa desocupação, não se responsabilizando por qualquer dano que possa causar aos bens que lá se encontrem, não assistindo ao Utilizador direito a qualquer indemnização ou compensação por eventuais danos ou descaminho de bens.
- 4 -Em caso de despejo administrativo o Utilizador fica obrigado ao pagamento das contrapartidas anuais devidas pela ocupação e proporcionalmente calculadas, até à data de desocupação efetiva do local.
- 5 -A prestação de falsas declarações no processo de candidatura e o incumprimento de qualquer das normas estabelecidas no presente Regulamento constitui ainda impedimento para o Utilizador e para qualquer membro do seu agregado familiar, considerado este através do critério da residência comum, de apresentar nova candidatura, pelo período mínimo de 3 anos, a contar de notificação da CMVNF para o efeito.
Artigo 15.º — Incumprimento
Vigente desde: 11/11/2022
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/2022