- 1 -O horário rígido é aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal do trabalho, se reparte por 2 períodos diários, com horas de entrada e de saída fixas, separados por um intervalo de descanso.
- 2 -Sem prejuízo da fixação de outros períodos, o horário rígido é o seguinte:
- i)Período da manhã - entre as 9 horas e as 12 horas e 30 minutos;
- ii)Período da tarde - entre as 14 horas e as 17 horas e 30 minutos.
- i)Período da manhã - entre as 9 horas e as 12 horas e 30 minutos;
Artigo 10.º — Horário rígido
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