- 1 -Os trabalhadores devem comparecer regularmente ao serviço, às horas designadas, e aí permanecer continuamente, não podendo ausentar-se, salvo nos termos e pelo tempo autorizados, sob pena de marcação de falta, de acordo com as disposições do presente Regulamento e da legislação aplicável.
- 2 -O cumprimento dos deveres de pontualidade e assiduidade, bem como do período normal de trabalho, é verificado por registo em sistema informático, nos seguintes termos:
- I)Para os trabalhadores que se encontrem a desempenhar as suas funções em regime de teletrabalho ou sejam titulares de cargos dirigentes, através de registo manual em sistema informático;
- II)Para os restantes trabalhadores, através da utilização dos equipamentos e mecanismos próprios para o efeito.
- I)Para os trabalhadores que se encontrem a desempenhar as suas funções em regime de teletrabalho ou sejam titulares de cargos dirigentes, através de registo manual em sistema informático;
- 3 -O uso fraudulento do sistema de verificação de assiduidade e pontualidade, bem como o desrespeito pelo presente Regulamento, pode constituir infração disciplinar.
- 4 -Para verificação do dever de assiduidade e do direito ao subsídio de refeição, todos os trabalhadores devem fazer o registo em cada período de trabalho diário.
- 5 -Salvo nos casos de não funcionamento do sistema de registo, a falta de registo de assiduidade sem motivo justificado faz presumir a ausência ao serviço, com as consequências daí inerentes.
- 6 -Em caso de ausência de registo por não funcionamento do sistema de verificação da pontualidade e da assiduidade ou por esquecimento, o registo é solicitado pelo trabalhador, até 24 horas após o facto, no Portal de registo de assiduidade e pontualidade.
- 7 -Para realização de um dia completo de trabalho, cada trabalhador deverá diariamente efetuar quatro marcações de ponto, duas para o período da manhã e duas para o período da tarde, com exceção dos trabalhadores que praticam a modalidade de jornada contínua, que só efetuarão dois registos de assiduidade, um à entrada e outro à saída.
- 8 -Para efeitos do número anterior, o intervalo de tempo entre o registo de saída do período da manhã e o registo de entrada para o período da tarde nunca pode ser inferior a uma hora, nem superior a duas horas, com exceção dos casos em que a modalidade de horário determine um período diferente.
- 9 -Nas modalidades de horário com horas fixas de entrada e saída, pode ser concedida uma tolerância, para fazer face a atrasos ocasionais, na hora de início do período de aferição, por períodos não superiores a 15 minutos, devendo a compensação do atraso ocorrer no próprio dia, obrigatoriamente.
- 10 -As tolerâncias referidas no número anterior apenas podem ser usadas uma vez por dia e não podem ocorrer mais do que 4 vezes por mês, até ao limite de 20 vezes por ano.
- 11 -Compete à Direção de Recursos Humanos efetuar o controlo da assiduidade e pontualidade dos trabalhadores.
Artigo 16.º — Registo e Controlo
Vigente desde: 29/10/2025
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Em vigor desde 29/10/2025