- 1 -A duração semanal de trabalho é de 35 horas distribuídas de segunda a sexta-feira, sendo que o período de trabalho diário corresponde a 7 horas, sem prejuízo da existência de regimes legalmente estabelecidos de duração semanal inferior.
- 2 -A jornada de trabalho diária é interrompida por um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, compreendido entre as 12 horas e as 14 horas e 30 minutos, de modo a que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo, exceto quando se trate de jornada contínua ou regime previsto em norma especial.
- 3 -Na modalidade de jornada contínua, a duração normal de trabalho dos trabalhadores a tempo completo corresponde, em regra, a 6 horas de trabalho diário e a 30 horas de trabalho semanal.
- 4 -Nos serviços em que é praticado um período de atendimento contínuo será estabelecida uma escala de serviço, de forma a assegurar o intervalo de descanso dos trabalhadores e a manutenção do horário contínuo do serviço.
- 5 -Não podem ser prestadas diariamente mais de 9 horas de trabalho, sem prejuízo do previsto para a isenção de horário, e em casos excecionais como reuniões de trabalho, execução de trabalhos urgentes e outros de estrita necessidade de serviço, determinados pelo responsável.
Artigo 5.º — Duração do trabalho
Vigente desde: 29/10/2025
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Em vigor desde 29/10/2025