Para as operações urbanísticas isentas de controlo prévio, previstas na alínea h) do artigo 6.º, do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), são devidas as taxas equiparadas às aplicáveis a um procedimento de licenciamento ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º, do RJUE, devendo a liquidação das taxas previstas nos artigos 23.º e 28.º caso aplicável, ocorrer após a notificação da resposta ao pedido de informação prévia e até à comunicação do início dos trabalhos.
Artigo 19.º-A — Pedidos de informação prévia
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