- 1 -A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é devida em operações urbanísticas de impacte semelhante a uma operação de loteamento, operações urbanísticas de impacto relevante, em obras de construção, de reconstrução, de ampliação, de alteração, de acordo com a fórmula prevista no n.º 1 do artigo seguinte.
- 2 -Nas obras de ampliação considera-se para os efeitos de determinação da taxa somente a área ampliada, de acordo com a fórmula prevista no artigo seguinte.
- 3 -Na emissão do alvará relativa a obras de construção ou ampliação em área abrangida por operação de loteamento ou alvará de obras de urbanização não são devidas as taxas referidas nos números anteriores se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização de correspondente operação de loteamento ou urbanização.
- 4 -Nas operações urbanísticas isentas de controlo prévio, definidas nos artigos 6.º e 6.º-A, do RJUE, com exceção da alínea h) do n.º 1 do artigo 6.º, do RJUE, sempre que se verifique um aumento do número de fogos ou frações e do número de pisos, serão devidas taxas previstas no artigo seguinte, a cobrar aquando da comunicação do início dos trabalhos.
- 5 -No licenciamento de construções, tais como muros, alpendres, churrasqueiras, não são devidas taxas referidas nos números anteriores.
Artigo 21.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 13/11/2024
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Em vigor desde 13/11/2024