1 - A Câmara Municipal por sua iniciativa ou a requerimento dos interessados poderá propor à Assembleia Municipal reduzir até 50 % os montantes das taxas ou outras receitas municipais previstas no presente regulamento, devendo, no entanto, observar o cumprimento ao disposto no n.º 2 e 3 do artigo 16 º, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, prevê-se a existência de uma tarifa social e de uma tarifa para famílias numerosas.
3 - A tarifa social, estabelece uma redução de 50 % para utentes singulares em situação de reconhecida insuficiência económica, mediante aprovação final da Câmara Municipal. Para estes efeitos, os singulares em situação de reconhecida insuficiência económica deverão reunir, cumulativamente, os seguintes pressupostos:
a) Declaração em como aufere o Rendimento de Inserção Social emitida pela Segurança Social;
b) Confirmação da residência do agregado através de apresentação de Atestado da Junta de Freguesia;
c) Informação favorável dos serviços sociais da autarquia, sob a situação socioeconómica do requerente em análise.
4 - A tarifa para famílias numerosas, estabelece uma redução de 5 % a 20 %, para utentes singulares que demonstrem um agregado familiar numeroso, mediante aprovação final da Câmara Municipal, conforme o quadro seguinte e sujeito à apresentação da declaração do IRS relativa ao ano anterior:
Redução
Número de dependentes nos termos do CIRS
5 %
3
10 %
Entre 4 e 5
20 %
> 5
5 - Sempre que se justifique, os serviços municipais poderão solicitar documentação adicional.
6 - As reduções previstas nos números 3 e 4 do presente artigo não são cumulativas, sendo válidas pelo período de um ano, após o qual serão extintas. A renovação das referidas reduções estará sujeita a uma nova apreciação do processo, após requerimento do interessado.
7 - A tarifa social e a tarifa para famílias numerosas previstas no presente artigo, apenas serão aplicáveis às taxas ou outras receitas municipais definidas pelo órgão executivo.
8 - No âmbito do Cartão 360, poderá o órgão executivo, anualmente, estabelecer reduções em taxas e outras receitas municipais, associadas aos pontos obtidos pelos cidadãos no cartão em referência.
9 - No âmbito do Cartão Social do Bombeiro Voluntário, poderá o órgão executivo, anualmente, estabelecer reduções nas taxas e outras receitas municipais, para os bombeiros voluntários e dependentes que se enquadrem no Regulamento do Cartão Social do Bombeiro Voluntário.
10 - A atribuição de tarifários sociais para domésticos ou não-domésticos e tarifários para famílias numerosas, nas taxas de águas, saneamento e resíduos, nos montantes das tarifas fixas e tarifas variáveis previstas no presente regulamento é fundamentada em informação favorável dos serviços sociais da autarquia, sob a situação socioeconómica do requerente em análise, sendo os critérios da atribuição, anualmente aprovados pelo órgão executivo.
11 - No que diz respeito aos tarifários para famílias numerosas, considera-se família numerosa, a família com 5, 6 ou mais elementos, cujos elementos do agregado familiar sejam residentes no domicílio fiscal da habitação servida.
12 - O tarifário social para não domésticos é atribuído a pessoas coletivas de declarada utilidade pública ou a associação/instituições legalmente construída e sem fins lucrativos.
13 - Poderão ainda ser atribuídas reduções das restantes taxas e outras receitas dos capítulos VIII, IX e X da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, que não estão previstas nos números anteriores, até ao limite de 50 %, caso a caso, e para os beneficiários que cumpram os requisitos referidos no ponto 10, 11 e 12, deste artigo.