Os atos e operações técnico-administrativas tendentes à realização da liquidação serão levados a efeito pela unidade orgânica do Município por onde tramita o pedido do interessado, com exceção das atividades concessionadas a entidades externas ou à responsabilidade de empresas participadas pelo município.
Artigo 5.º — Competência para a prática das operações de liquidação
Vigente desde: 13/11/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/11/2024