- 1 -As taxas ou outras receitas municipais só são efetivamente devidas quando o interessado for notificado por escrito do ato de liquidação, através de correio eletrónico ou via postal, salva a exceção relativa às situações a que se refere a alínea a) do artigo 7.º do presente regulamento em que a notificação será sempre levada a efeito pessoalmente mediante a apresentação do documento de cobrança.
- 2 -A notificação fará sempre referência ao autor do ato, com alusão, se esse for o caso, da delegação ou subdelegação de competência com que o mesmo foi praticado, ao próprio ato, aos seus fundamentos de facto e direito, ao prazo e forma de pagamento, aos meios de defesa e respetivo prazo de dedução, bem como, ainda, deverá a notificação conter expressa advertência de que o não pagamento pontual da taxa ou outra receita municipal de que se trate terá como consequência a sua cobrança coerciva, acrescida dos juros e demais encargos devidos.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -No caso de a notificação se efetuar mediante carta registada com aviso de receção, a notificação considera-se efetuada na data em que for assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
- 5 -No caso de notificação por correio registado com aviso de receção, sendo a mesma devolvida por o destinatário se ter recusado a recebê-la, ou não tiver sido levantada no prazo concedido para o efeito, é enviada nova notificação por via postal simples, considerando-se a notificação regularmente efetuada ao quinto dia útil após a data do seu envio.
- 6 -No caso de notificação por correio eletrónico, considera-se a mesma regularmente efetuada ao quinto dia útil após o seu envio.
Artigo 9.º — Notificação da liquidação
Vigente desde: 13/11/2024
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Em vigor desde 13/11/2024