- 1 -Os despachos de bagagens e mercadorias serão efetuados, nos termos da legislação em vigor, pelos trabalhadores das empresas de transportes, nos espaços que lhes estão destinados no TRM.
- 2 -Não é permitido o depósito de quaisquer volumes fora dos locais referidos no número anterior, designadamente nos cais.
- 3 -Não é permitida a permanência de mercadorias, ou dos meios para a sua movimentação, em cima dos passeios, por tempo superior ao da respetiva carga ou descarga de e para as instalações da empresa.
- 4 -Qualquer volume descarregado de um veículo, que não seja levado imediatamente pelo seu proprietário ou trabalhador das empresas de transportes, será removido para o armazém do TRM.
Artigo 30.º — Despacho de Bagagens e Mercadorias
Vigente desde: 29/10/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/2025