Regulamento Municipal de Utilização e Funcionamento do Terminal Intermodal de Torres Vedras.
Lei habilitante
O Regulamento Municipal de Utilização e Funcionamento do Terminal Intermodal de Torres Vedras é elaborado no uso da competência regulamentar conferida às autarquias locais em conformidade com as disposições conjugadas do n.º 7, do artigos 112.º e 241.º, da Constituição da Republica Portuguesa, da alínea c), do n.º 2, do artigo 23.º, da alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, da alínea k) e ee), do n.º 1, do artigo 33.º, todos da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, na sua atual redação, do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP), aprovado em anexo à Lei n.º 52/2015 de 09 de junho, bem como o Decreto-Lei n.º 140/2019 de 18 de setembro.
Objeto, âmbito de aplicação e áreas afetadas
Definições
Terminal intermodal municipal - Corresponde a uma infraestrutura física da rede de transportes, onde o passageiro inicia ou termina o seu percurso de viagem, muda de modo de transporte ou faz conexões entre diferentes linhas do mesmo modo.
Praça de Táxis - É a zona no exterior do terminal rodoviário municipal destinado à paragem temporária, recolha e largada de passageiros em táxi estando estes licenciados para a exploração na Cidade de Torres Vedras.
Modos suaves de transporte - Correspondem a modos de deslocação de proximidade, para distâncias mais curtas, compreendendo entre outros as bicicletas e trotinetes.
Zona de veículos do terminal rodoviário municipal - É uma área no interior do terminal rodoviário municipal constituído por cais de paragem, área interior de circulação destes e restantes espaços de circulação de passageiros e zonas de estacionamento temporário de veículos de transporte.
Cais - A estrutura física adjacente ao ponto de imobilização do veiculo para efeito de embarque e desembarque de passageiros e bagagens, podendo ser materializado apenas por marcações no pavimento.
Paragem - A imobilização do veículo pelo tempo estritamente necessário ao embarque e desembarque de passageiros, podendo ser em regime de “toque” ou prolongada e pode incluir breves operações de carga ou descarga de bagagem ou mercadoria, sujeita a tempo limite, com tempo limite de 15 minutos para paragens intermédias e 200 minutos para paragens iniciais ou finais.
Paragem em regime de toques - A paragem intermédia numa viagem, de curta duração, apenas para embarque e desembarque de passageiros e em geral utilizada em serviços urbanos
Estacionamento ou parqueamento - A imobilização do veículo fora do âmbito da prestação de serviço de transportes, sem embarque ou desembarque de passageiros, bagagem ou carga.
Capacidade - O número máximo de veículos que um interface ou terminal pode acomodar simultaneamente num determinado período, incluindo a capacidade de estacionamento, a capacidade de paragem e, se disponível, a capacidade de desenvolvimento de serviços complementares
Disponibilidade - A existência de capacidade livre que permita condições de operação para um determinado serviço
Horário - A definição do período de funcionamento por serviço e/ou das horas de passagem ou paragem dos veículos
Área de passageiros do terminal rodoviário municipal - Corresponde ao espaço constituído por espaços comerciais, escritórios/bilheteiras destinados aos transportadores, instalações sanitárias e zona de espera
Operador do terminal rodoviário municipal - A entidade que gere e garante a manutenção das referidas infraestruturas, aloca a capacidade e estabelece os horários e escalas, estabelece a ligação com os operadores de serviço público de transporte devidamente autorizados e assegura o cumprimento do presente regulamento e demais regras aplicáveis.
Alternativa viável - A existência de outro terminal economicamente aceitável para o transportador, que proporcione uma infraestrutura comparável e ligação ao terminal inicialmente solicitado, que possibilite o acesso de passageiros a outros meios de transporte público e que permita ao transportador realizar o serviço de transporte de passageiros em causa de uma forma semelhante à do terminal inicialmente solicitado.
Regulamento de acesso e utilização do terminal - ou «Regulamento» conjunto de regras relativas à gestão, operação e exploração de terminal ou interface, onde se incluem, entre outras, a caracterização da infraestrutura, respetivos equipamentos, serviços disponíveis, condições de acessibilidade, de utilização, horários, preçário e relação entre Operador e qualquer outra entidade à qual se encontrem atribuídos, por qualquer título previsto na lei, responsabilidades globais ou parciais, pela gestão de um terminal.
Serviço público de transporte de passageiros expresso - o serviço público de transporte de passageiros realizado para ligações diretas e semidiretas interurbanas entre aglomerados ou centros urbanos, complementares ao serviço público de transporte de passageiros intermunicipal e inter-regional
Serviço ocasional - os serviços que asseguram o transporte de grupos de passageiros previamente constituídos e com uma finalidade conjunta, organizados por iniciativa de terceiro ou do próprio transportador
Serviço público de transporte de passageiros regular - o serviço público de transporte de passageiros explorado segundo itinerários, frequências, horários e tarifas predeterminados, no âmbito do qual podem ser tomados e largados passageiros em paragens previamente estabelecidas
Serviço regular especializado - serviço regular que assegura o transporte de determinadas categorias de passageiros com a exclusão de outras, nas quais se incluem, nomeadamente, o transporte de estudantes e de trabalhadores
Serviço público de transporte de passageiros flexível - o serviço público de transporte de passageiros explorado de forma adaptada às necessidades dos utilizadores, permitindo a flexibilidade de, pelo menos, uma das seguintes dimensões da prestação do serviço: itinerários, horários, paragens e tipologia de veículo
Sistemas inteligentes de transporte - sistemas em que as tecnologias da informação e das comunicações são aplicadas no domínio do transporte rodoviário, incluindo as infraestruturas, os veículos e os utilizadores, na gestão do tráfego e da mobilidade, bem como nas interfaces com os outros modos de transporte
Finalidade, Propriedade e Utilização
Competências do proprietário do Terminal Rodoviário Municipal
Gestão ou Operação do Terminal Rodoviário Municipal
Competências do Operador do Terminal Rodoviário Municipal
Princípios gerais
O Operador deverá observar os seguintes princípios:
Acesso dos Utentes de Transporte Publico
Horário de funcionamento
Sistema de Informação ao Público
Preços
Publicidade dos horários e tarifas
Encargos
Deveres especiais do Pessoal
Utilizadores
Os utilizadores devem dar um uso prudente e adequado às instalações do TRM, abstendo-se de praticar quaisquer atos que danifiquem ou sejam suscetíveis de prejudicar as referidas instalações, bem como os respetivos equipamentos.
Reclamações
Existirá no TRM um livro de reclamações nos termos da lei vigente e uma caixa para sugestões que os utentes considerem necessárias, respeitantes ao funcionamento do TRM as quais devem ser comunicadas de imediato à Câmara Municipal de Torres Vedras.
Controlo do Terminal Rodoviário Municipal
Direitos de utilização de cais e escritórios/bilheteiras
Seguros
Registo dos Veículos
Registo da informação e elementos estatísticos
Afetação e utilização dos cais
Circulação e estacionamento de veículos de transporte coletivo de passageiros no Terminal Rodoviário Municipal
Sinalização Indicativa
Direito de utilização
Escritórios/Bilheteiras
Sinalização dos escritórios/bilheteiras
Venda de bilhetes
Despacho de Bagagens e Mercadorias
Objetos Esquecidos ou Abandonados
Restauração e/ou Bebidas
Lojas
Mobiliário
Exploração dos Espaços Publicitários
Entidades fiscalizadoras
A fiscalização das condições de prestação de serviços no TRM será exercida pela Câmara Municipal de Torres Vedras, pela Autoridade de Mobilidade e dos Transportes IP e demais entidades com competências para o efeito, com vista a zelar pelo integral cumprimento do disposto no presente regulamento e demais normas aplicáveis.
Contraordenações
Receitas das coimas
As receitas provenientes da aplicação das coimas previstas no presente regulamento revertem para o Município de Torres Vedras.
Situações de Urgência e Força Maior
Em caso de situações de urgência ou de força maior, o Operador tem o direito de adotar todas as medidas necessárias para assegurar o funcionamento do TRM e a segurança das pessoas e bens, prevalecendo tais medidas, temporariamente e enquanto se mantiver a situação que originou a emergência, sobre as normas do presente regulamento que visem as mesmas matérias.
Responsabilidade
A Câmara Municipal de Torres Vedras não assume a responsabilidade por qualquer espécie de riscos provenientes das atividades que laborem no TRM, nomeadamente empresas de transportes e comerciais, seus trabalhadores, veículos e demais equipamentos.
Conhecimento e Omissões
Direito Subsidiário
Em tudo quanto não estiver especialmente previsto neste regulamento aplicar-se-á a legislação em vigor.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entrará em vigor no prazo de 15 dias contado da data da publicação do mesmo mediante publicação no Diário da República e editais afixados nos lugares de estilo.
ANEXO I
Planta do TIR
319692821