São aditados os artigos 19.º-A e 51.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 19.º-A
Pagamento de taxas no âmbito do procedimento de comunicação prévia
Para efeitos do n.º 3, do artigo 34.º, do RJUE, o prazo de pagamento das taxas devidas no procedimento de comunicação prévia é de 60 dias, a contar do prazo da notificação, o qual pode ser prorrogado, por uma única vez, por mais 60 dias, através de requerimento fundamentado do comunicante.
Artigo 51.º-A
Estacionamento
- 1 -Os lugares de estacionamento de veículos ligeiros em espaço público devem observar os seguintes parâmetros de dimensionamento mínimos:
- a)2,50 m × 5,00 m, na perpendicular ou oblíqua;
- b)2,50 m × 5,50 m, na longitudinal.
- 2 -A localização do estacionamento não deve provocar conflitos quanto à circulação pedonal e automóvel na via pública, ao acesso de transportes públicos e operações de carga e descarga de mercadorias.