- 1 -Podem candidatar-se a estes apoios as comissões de festas e as comissões de marchas que, estando devidamente legalizadas, organizem as festas tradicionais da freguesia ou participem em marchas populares.
- 2 -O apoio às marchas populares será condicionado à realização de um desfile em local e em horário a definir pela Junta de Freguesia.
Artigo 30.º
Vigente desde: 30/01/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/01/2020