- 1 -A classificação pelo ICNF, I. P., de arvoredo de interesse público consome eventual classificação anterior como de interesse municipal, devendo os respetivos registos ser cancelados.
- 2 -A notificação do prosseguimento do procedimento de classificação de arvoredo de interesse público, suspende automaticamente o procedimento de classificação municipal, que tenha por objeto o mesmo conjunto arbóreo ou exemplares isolados, até à sua decisão, ao arquivamento, ou à extinção do procedimento.
- 3 -O Eleito com competências próprias ou delegadas e subdelegadas na área dos espaços verdes, comunica ao ICNF, I. P., o início do procedimento de classificação de arvoredo de interesse municipal, bem como as decisões finais nele proferida.
Artigo 21.º — Sobreposição de Classificações
Vigente desde: 18/09/2023
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Em vigor desde 18/09/2023