- 1 -A classificação de arvoredo de interesse público, é aplicável aos povoamentos florestais, bosques ou bosquetes, arboretos, alamedas e jardins de interesse botânico, histórico, paisagístico ou artístico, bem como, aos exemplares isolados de espécies vegetais que, pela sua representatividade, raridade, porte, idade, historial, significado cultural ou enquadramento paisagístico, possam ser considerados de relevante interesse público, e se recomende a sua cuidadosa conservação.
- 2 -A classificação de arvoredo de interesse público e seu regime de proteção, rege-se pelo disposto na Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, na atual redação e pela Portaria n.º 124/2014 de 24 de junho.
- 3 -Sem prejuízo de outro arvoredo que seja considerado de interesse público, encontra-se classificado o arvoredo constante no Anexo I, ao presente Regulamento.
- 4 -Nos termos do Regime Jurídico enunciado no n.º 2 do presente artigo, nenhuma Árvore de Interesse Público, pode ser cortada ou desramada, sem autorização prévia do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, sendo os trabalhos efetuados com o seu apoio técnico.
Artigo 8.º — Arvoredo de Interesse Público
Vigente desde: 18/09/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/09/2023