- 1 -Os apoios definidos no presente Regulamento revestem sempre de carácter precário e excecional, não podendo ser cumulativos com os apoios prestados pelas demais instituições com carácter social;
- 2 -Os apoios previstos na alínea f) e g) do número anterior, serão sempre acompanhados de diligências junto do proprietário ou senhorio do fogo no sentido de tentar que este assuma o respetivo custo ou reembolse a Junta de Freguesia do valor dos apoios que se convertem em benfeitorias no imóvel.
- 3 -Os apoios previstos do suprimento para rendas de casa, óculos e dentista apenas pode ser prestado uma única vez, a cada 365 dias, sendo que no caso de apoio para óculos e dentista a sua renovação só pode ser considerada mediante relatório médico que o justifique;
- 4 -Os suprimentos previstos na alínea l) do n. 3 do artigo 3.º, quando respeitante a botija de gás, apenas poderá corresponder a uma botija por habitação e 6 por ano.
Artigo 4.º — Atribuição
Vigente desde: 30/01/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/01/2020