- 1 -O presente regulamento procede à primeira alteração ao Regulamento Municipal - Projetos Estratégicos de Investimento do Município de Alenquer
- 2 -São alterados os artigos 2.º; 3.º; 5.º; 8.º; 9.º; 12.º; 13.º; 14.º; 17.º; 20.º; 24.º; 27.º do Regulamento Municipal - Projetos Estratégicos de Investimento de Alenquer, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
O presente regulamento estabelece as regras e condições de acesso ao Programa - Projetos Estratégicos do Município de Alenquer - doravante designado por PEIMA, e aos benefícios inerentes ao mesmo.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Podem candidatar-se ao presente regulamento, os projetos de investimentos que não tenham o seu objeto integrado na secção B (Indústrias extrativas), na Secção E (Captação, tratamento e distribuição de água; saneamento, gestão de resíduos e despoluição), na secção L (Atividades financeiras e de seguros) e na secção M (Atividades imobiliárias), da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas - Revisão 4, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 9/2025, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
- 3 -[...]
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)(Revogada.)
- e)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- 2 -Os requisitos previstos na alínea b) e no ponto ii) da alínea d) do n.º 1 não se aplicam, caso a candidatura a PEIMA seja apresentada, exclusivamente, para a concessão do apoio financeiro previsto no n.º 6 do artigo 8.º que não seja cumulável com outro tipo de benefício ou apoio concedido ao abrigo do presente regulamento.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Benefícios fiscais parciais ou totais de IMT e IMI:
- i)Em investimentos relativos à aquisição de direitos de propriedade, ou figuras parcelares desse direito, com vista à construção, reconstrução, ampliação, ou recuperação de imóveis devolutos;
- b)Benefícios parciais em taxas municipais;
- c)[...]
- d)[...]
- a)Benefícios fiscais parciais ou totais de IMT e IMI:
- 2 -[...]
- 3 -Os benefícios respeitantes a taxas municipais incidem nas taxas relativas a operações urbanísticas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais do Município de Alenquer, consistindo no reembolso parcial das mesmas.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- a)Projetos I&D: Projetos desenvolvidos tendo por base conceitos tais como, Sistemas ciberfísicos; Virtualização e simulação; Inteligência artificial; Digitalização; Realidade aumentada e wearables; Nanotecnologia e materiais avançados; Energia;
- b)Projetos de Inovação Produtiva: Projetos desenvolvidos tendo por base conceitos tais como, processos produtivos inteligentes; produção aditiva; máquinas inteligentes; materiais avançados; operações modulares; impressão 3D; robôs autónomos;
- c)Projetos desenvolvidos tendo por base outros conceitos tais como: Infraestrutura digital; Advanced analytics e AI; User-Centered Design; WCM e CRM - Web Content & Customer Relationship Management; E-Commerce e E-Marketplaces; SEO e SEA - Search Engine Optimization/Advertising Social media, Content & mobile Marketing; Web Analytics.
- 8 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)[...]
- v)[...]
- b)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)[...]
- c)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)[...]
- d)Residência, sede ou com filial no Município de Alenquer - SE - 5 %;
- e)Manifesto interesse urbanístico e ambiental do projeto, nomeadamente através da implantação ou relocalização para espaços destinados para o efeito de acordo com os planos territoriais vigente, requalificação de edifícios devolutos ou intervenções de reabilitação urbana cujos usos sejam compatíveis com a envolvente, práticas ao nível da gestão da eficiência energética e do ambiente - IA - 15 %;
O índice de manifesto interesse urbanístico e ambiental do projeto será apurado mediante os seguintes subcritérios:
- i)Caso de pessoas singulares ou coletivas que realizem operações urbanísticas que promovam a transferência de atividades industriais ou de armazenagem, transportes e logística, com evidentes impactes ambientais negativos, existentes em áreas residenciais, para áreas que se destinam preferencialmente ao acolhimento de atividades económicas, definidas nos planos territoriais em vigor - 40 %;
- ii)Quando os edifícios obtenham classificação de classe A ou superior no âmbito do Sistema Certificação Energética dos Edifícios (SCE) - 30 %;
- iii)Utilização de fontes renováveis de energia, garantindo uma autossuficiência de pelo menos 50 %, das necessidades próprias de funcionamento - 30 %;
- iv)(Revogada.)
- f)[...]
- g)Projetos no âmbito da “Responsabilidade Social Empresarial” - Projetos a executar durante o período de vigência dos benefícios em causa, que visem dentro do seu programa e no âmbito da sua implementação promover a inclusão social - RSE - 10 %.
Os objetivos dos projetos supramencionado assentam, designadamente, em desenvolver e promover a realização de projetos de interesse comum nas comunidades locais, com base em necessidades coletivas, disseminar comportamentos, atitudes e boas práticas sociais, através de ações materiais e imateriais de apoio social, no combate à exclusão social, abandono escolar, entre outras, sensibilizando a comunidade empresarial local para a importância da responsabilidade social, enquanto fator de solidariedade e paz social.
O coeficiente de Responsabilidade Social Empresarial será apurado mediante os seguintes critérios:
- i)Proporcionar emprego a pessoas deficientes ou que apresentem uma incapacidade permanente parcial para o trabalho - 35 %;
- ii)Proporcionar estágios a alunos provenientes dos Agrupamentos de Escolas do Concelho ou do Ensino Privado, que esteja sediado no concelho ou que venham de projetos desenvolvidos pelo município - 25 %;
- iii)Desenvolver ou promover ações ou iniciativas baseadas na sensibilização e/ ou na implementação de medidas de conservação ambiental de interesse para a comunidade municipal - 20 %;
- iv)Desenvolver ou promover ações ou iniciativas com interesse para as comunidades locais, nomeadamente no âmbito do apoio social, do combate à exclusão social, do abandono escolar, entre outros - 20 %.
- a)[...]
- 2 -[...]
- a)CP = VI × 0,25 + PT × 0,25 + TIP × 0,05 + SE × 0,05 + IA × 0,15 + SAE × 0,15 + RSE × 0,10;
[...]
- b)[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Artigo 12.º
[...]
- a)CP = VI × 0,25 + PT × 0,25 + TIP × 0,05 + SE × 0,05 + IA × 0,15 + SAE × 0,15 + RSE × 0,10;
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 3 -[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)[...]
- i)[...]
- 4 -[...]
- 5 -Os benefícios fiscais requeridos ao abrigo do presente regulamento deverão obedecer à seguinte metodologia e calendarização:
- a)Quanto à redução ou isenção do IMT, o benefício deverá ser requerido à contraprestação da demonstração de liquidação do imposto, sendo processada através de reembolso;
- b)Quanto à redução ou isenção do IMI, o benefício, não obstante da contratualização prevista no artigo 18.º, deverá ser requerido anualmente aos serviços camarários, à contraprestação da demonstração de liquidação do imposto, sendo processada através de reembolso;
- c)Os benefícios fiscais a conceder no âmbito do presente regulamento deverão ser requeridos, no caso do IMT e dos benefícios em taxas municipais, até um prazo máximo de 1 ano após a celebração do ato gerador do imposto.
- 6 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 7 -[...]
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Todo e qualquer reconhecimento de projeto como PEIMA caduca, se, decorridos 90 dias sobre a outorga do contrato, o beneficiário, por motivos a ele imputáveis, não tiver dado início, de forma comprovada, à tramitação subsequente, prevista no projeto, excetuando situações imprevisíveis não imputáveis ao beneficiário.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 14.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- i)[...]
- ii)Certidão de domicílio fiscal;
- iii)[...]
- iv)[...]
- v)[...]
- vi)[...]
- vii)[...]
- viii)[...]
- ix)[...]
- x)[...]
- xi)[...]
- xii)[...]
- b)[...]
- i)[...]
- ii)(Revogada.)
- iii)Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão, e caso seja aplicável, as procurações, dos membros dos órgãos de administração ou gerência;
- iv)[...]
- v)[...]
- vi)[...]
- vii)[...]
- viii)[...]
- ix)[...]
- x)[...]
- xi)[...]
- xii)[...]
- xiii)Informação Empresarial Simplificada (IES) atualizada;
- xiv)[...]
- c)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)[...]
- v)[...]
- vi)Possuem viabilidade económica, técnica e de gestão para a execução do projeto.
Artigo 17.º
Atos de reconhecimento
- a)[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -A minuta do contrato de investimento é aprovada pela Câmara Municipal, sob prévia validação do Oficial Público.
Artigo 20.º
Fiscalização do cumprimento das obrigações e da aplicação dos apoios
- 1 -Compete aos serviços, nomeadamente à Comissão de Avaliação e Acompanhamento e demais serviços camarários, cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como o clausulado no contrato de investimento.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os serviços da Câmara Municipal de Alenquer podem solicitar, a todo o tempo, a apresentação de justificações adicionais da aplicação dos apoios concedidos para aferir da sua correta aplicação e realizar auditorias aos projetos ou atividades apoiadas no âmbito do presente regulamento, devendo os beneficiários cooperar e disponibilizar toda a documentação adequada para o efeito.
Artigo 24.º
Estrutura de verificação, avaliação e acompanhamento
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 2 -A Comissão de Avaliação e Acompanhamento, designada pelo Presidente da Câmara, é constituída por um mínimo de três elementos, que integra obrigatoriamente o gestor do processo e outros elementos, que, em função da natureza do projeto, entenda adequado designar.
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Fiscalizar a aplicação do presente regulamento, propondo à Câmara Municipal, sempre que se justificar, as declarações de caducidade ou perda de estatuto nele previstas.
Artigo 27.º
Dúvidas e Omissões
Os casos omissos e as possíveis dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são sanadas por despacho do/a Presidente da Câmara Municipal de Alenquer ou do/a Vereador com competência delegada, ou ainda, em caso de necessidade, por deliberação do órgão competente.
Artigo 1.º — Alteração ao Regulamento Municipal - Projetos Estratégicos de Investimento do Município de Alenquer
Vigente desde: 31/10/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/2025