- 1 -O reconhecimento do projeto como PEIMA, nos termos dos artigos 5.º e 6.º, aciona de imediato um mecanismo de acompanhamento e avaliação da sua execução e do cumprimento contratual.
- 2 -O reconhecimento não dispensa o integral cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.
- 3 -Todo e qualquer reconhecimento de projeto como PEIMA caduca, se, decorridos 90 dias sobre a outorga do contrato, o beneficiário, por motivos a ele imputáveis, não tiver dado início, de forma comprovada, à tramitação subsequente, prevista no projeto, excetuando situações imprevisíveis não imputáveis ao beneficiário.
- 4 -A caducidade prevista no número anterior é declarada pela Câmara Municipal, com base em proposta fundamentada apresentada pela Comissão de Avaliação e Acompanhamento, após audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 5 -A violação de qualquer disposição legal, regulamentar ou contratual, por parte do beneficiário, relativamente a qualquer projeto reconhecido como PEIMA, seja qual for a fase em que este se encontre, tem como consequência a perda do respetivo reconhecimento nos termos previstos no n.º 2 e 3 do artigo 21.º
Artigo 13.º — Efeitos do reconhecimento do projeto PEIMA
Vigente desde: 31/10/2025
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Em vigor desde 31/10/2025