Aprova a alteração e republicação do Regulamento Municipal Projetos Estratégicos de Investimento no Município de Alenquer ― PEIMA.
Alteração ao Regulamento Municipal - Projetos Estratégicos de Investimento do Município de Alenquer
Artigo 2.º
[...]
O presente regulamento estabelece as regras e condições de acesso ao Programa - Projetos Estratégicos do Município de Alenquer - doravante designado por PEIMA, e aos benefícios inerentes ao mesmo.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Podem candidatar-se ao presente regulamento, os projetos de investimentos que não tenham o seu objeto integrado na secção B (Indústrias extrativas), na Secção E (Captação, tratamento e distribuição de água; saneamento, gestão de resíduos e despoluição), na secção L (Atividades financeiras e de seguros) e na secção M (Atividades imobiliárias), da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas - Revisão 4, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 9/2025, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
- 3 -[...]
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)(Revogada.)
- e)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- 2 -Os requisitos previstos na alínea b) e no ponto ii) da alínea d) do n.º 1 não se aplicam, caso a candidatura a PEIMA seja apresentada, exclusivamente, para a concessão do apoio financeiro previsto no n.º 6 do artigo 8.º que não seja cumulável com outro tipo de benefício ou apoio concedido ao abrigo do presente regulamento.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Benefícios fiscais parciais ou totais de IMT e IMI:
- i)Em investimentos relativos à aquisição de direitos de propriedade, ou figuras parcelares desse direito, com vista à construção, reconstrução, ampliação, ou recuperação de imóveis devolutos;
- b)Benefícios parciais em taxas municipais;
- c)[...]
- d)[...]
- 2 -[...]
- 3 -Os benefícios respeitantes a taxas municipais incidem nas taxas relativas a operações urbanísticas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais do Município de Alenquer, consistindo no reembolso parcial das mesmas.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- a)Projetos I&D: Projetos desenvolvidos tendo por base conceitos tais como, Sistemas ciberfísicos; Virtualização e simulação; Inteligência artificial; Digitalização; Realidade aumentada e wearables; Nanotecnologia e materiais avançados; Energia;
- b)Projetos de Inovação Produtiva: Projetos desenvolvidos tendo por base conceitos tais como, processos produtivos inteligentes; produção aditiva; máquinas inteligentes; materiais avançados; operações modulares; impressão 3D; robôs autónomos;
- c)Projetos desenvolvidos tendo por base outros conceitos tais como: Infraestrutura digital; Advanced analytics e AI; User-Centered Design; WCM e CRM - Web Content & Customer Relationship Management; E-Commerce e E-Marketplaces; SEO e SEA - Search Engine Optimization/Advertising Social media, Content & mobile Marketing; Web Analytics.
- 8 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)[...]
- v)[...]
- b)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)[...]
- c)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)[...]
- d)Residência, sede ou com filial no Município de Alenquer - SE - 5 %;
- e)Manifesto interesse urbanístico e ambiental do projeto, nomeadamente através da implantação ou relocalização para espaços destinados para o efeito de acordo com os planos territoriais vigente, requalificação de edifícios devolutos ou intervenções de reabilitação urbana cujos usos sejam compatíveis com a envolvente, práticas ao nível da gestão da eficiência energética e do ambiente - IA - 15 %;
O índice de manifesto interesse urbanístico e ambiental do projeto será apurado mediante os seguintes subcritérios:
- i)Caso de pessoas singulares ou coletivas que realizem operações urbanísticas que promovam a transferência de atividades industriais ou de armazenagem, transportes e logística, com evidentes impactes ambientais negativos, existentes em áreas residenciais, para áreas que se destinam preferencialmente ao acolhimento de atividades económicas, definidas nos planos territoriais em vigor - 40 %;
- ii)Quando os edifícios obtenham classificação de classe A ou superior no âmbito do Sistema Certificação Energética dos Edifícios (SCE) - 30 %;
- iii)Utilização de fontes renováveis de energia, garantindo uma autossuficiência de pelo menos 50 %, das necessidades próprias de funcionamento - 30 %;
- iv)(Revogada.)
- f)[...]
- g)Projetos no âmbito da “Responsabilidade Social Empresarial” - Projetos a executar durante o período de vigência dos benefícios em causa, que visem dentro do seu programa e no âmbito da sua implementação promover a inclusão social - RSE - 10 %.
Os objetivos dos projetos supramencionado assentam, designadamente, em desenvolver e promover a realização de projetos de interesse comum nas comunidades locais, com base em necessidades coletivas, disseminar comportamentos, atitudes e boas práticas sociais, através de ações materiais e imateriais de apoio social, no combate à exclusão social, abandono escolar, entre outras, sensibilizando a comunidade empresarial local para a importância da responsabilidade social, enquanto fator de solidariedade e paz social.
O coeficiente de Responsabilidade Social Empresarial será apurado mediante os seguintes critérios:
- i)Proporcionar emprego a pessoas deficientes ou que apresentem uma incapacidade permanente parcial para o trabalho - 35 %;
- ii)Proporcionar estágios a alunos provenientes dos Agrupamentos de Escolas do Concelho ou do Ensino Privado, que esteja sediado no concelho ou que venham de projetos desenvolvidos pelo município - 25 %;
- iii)Desenvolver ou promover ações ou iniciativas baseadas na sensibilização e/ ou na implementação de medidas de conservação ambiental de interesse para a comunidade municipal - 20 %;
- iv)Desenvolver ou promover ações ou iniciativas com interesse para as comunidades locais, nomeadamente no âmbito do apoio social, do combate à exclusão social, do abandono escolar, entre outros - 20 %.
- 2 -[...]
- a)CP = VI × 0,25 + PT × 0,25 + TIP × 0,05 + SE × 0,05 + IA × 0,15 + SAE × 0,15 + RSE × 0,10;
[...]
- b)[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 3 -[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)[...]
- 4 -[...]
- 5 -Os benefícios fiscais requeridos ao abrigo do presente regulamento deverão obedecer à seguinte metodologia e calendarização:
- a)Quanto à redução ou isenção do IMT, o benefício deverá ser requerido à contraprestação da demonstração de liquidação do imposto, sendo processada através de reembolso;
- b)Quanto à redução ou isenção do IMI, o benefício, não obstante da contratualização prevista no artigo 18.º, deverá ser requerido anualmente aos serviços camarários, à contraprestação da demonstração de liquidação do imposto, sendo processada através de reembolso;
- c)Os benefícios fiscais a conceder no âmbito do presente regulamento deverão ser requeridos, no caso do IMT e dos benefícios em taxas municipais, até um prazo máximo de 1 ano após a celebração do ato gerador do imposto.
- 6 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 7 -[...]
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Todo e qualquer reconhecimento de projeto como PEIMA caduca, se, decorridos 90 dias sobre a outorga do contrato, o beneficiário, por motivos a ele imputáveis, não tiver dado início, de forma comprovada, à tramitação subsequente, prevista no projeto, excetuando situações imprevisíveis não imputáveis ao beneficiário.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 14.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- i)[...]
- ii)Certidão de domicílio fiscal;
- iii)[...]
- iv)[...]
- v)[...]
- vi)[...]
- vii)[...]
- viii)[...]
- ix)[...]
- x)[...]
- xi)[...]
- xii)[...]
- b)[...]
- i)[...]
- ii)(Revogada.)
- iii)Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão, e caso seja aplicável, as procurações, dos membros dos órgãos de administração ou gerência;
- iv)[...]
- v)[...]
- vi)[...]
- vii)[...]
- viii)[...]
- ix)[...]
- x)[...]
- xi)[...]
- xii)[...]
- xiii)Informação Empresarial Simplificada (IES) atualizada;
- xiv)[...]
- c)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)[...]
- v)[...]
- vi)Possuem viabilidade económica, técnica e de gestão para a execução do projeto.
Artigo 17.º
Atos de reconhecimento
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -A minuta do contrato de investimento é aprovada pela Câmara Municipal, sob prévia validação do Oficial Público.
Artigo 20.º
Fiscalização do cumprimento das obrigações e da aplicação dos apoios
- 1 -Compete aos serviços, nomeadamente à Comissão de Avaliação e Acompanhamento e demais serviços camarários, cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como o clausulado no contrato de investimento.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os serviços da Câmara Municipal de Alenquer podem solicitar, a todo o tempo, a apresentação de justificações adicionais da aplicação dos apoios concedidos para aferir da sua correta aplicação e realizar auditorias aos projetos ou atividades apoiadas no âmbito do presente regulamento, devendo os beneficiários cooperar e disponibilizar toda a documentação adequada para o efeito.
Artigo 24.º
Estrutura de verificação, avaliação e acompanhamento
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 2 -A Comissão de Avaliação e Acompanhamento, designada pelo Presidente da Câmara, é constituída por um mínimo de três elementos, que integra obrigatoriamente o gestor do processo e outros elementos, que, em função da natureza do projeto, entenda adequado designar.
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Fiscalizar a aplicação do presente regulamento, propondo à Câmara Municipal, sempre que se justificar, as declarações de caducidade ou perda de estatuto nele previstas.
Artigo 27.º
Dúvidas e Omissões
Os casos omissos e as possíveis dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são sanadas por despacho do/a Presidente da Câmara Municipal de Alenquer ou do/a Vereador com competência delegada, ou ainda, em caso de necessidade, por deliberação do órgão competente.
Norma revogatória
São revogadas a alínea d) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 5.º, a subalínea iv), da alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º, a subalínea ii), da alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º, todos do Regulamento Municipal - Projetos Estratégicos de Investimento do Município de Alenquer, Edital 707/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de maio de 2022.
Republicação
É republicado, em anexo ao presente diploma e dele fazendo parte integrante, o Regulamento Municipal - Projetos Estratégicos de Investimento do Município de Alenquer, na redação resultante das presentes alterações.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º do presente diploma)
Regulamento Municipal - Projetos Estratégicos de Investimento do Município de Alenquer
Preâmbulo
A elaboração do presente regulamento tem como objetivo primordial o reforço da competitividade territorial e como finalidade a criação de incentivos à captação de investimento relevante, que concorra para as políticas de promoção da qualidade de vida das populações.
Considerando a necessidade de incentivar o investimento empresarial no Concelho de Alenquer, nomeadamente todo o investimento que seja relevante para o desenvolvimento sustentado, assim como para a manutenção e criação de postos de trabalho, assentes na qualificação, na inovação e na tecnologia, pretende-se com este regulamento definir medidas concretas de apoio e de incentivo à atividade empresarial, fixando as regras para a respetiva atribuição. Pretende-se assim, criar um conjunto de regras e princípios que permitam dotar o Município de Alenquer de um instrumento de apoio ao desenvolvimento económico, com vista à criação de riqueza e de emprego no concelho.
O Município de Alenquer tem vindo, ao longo dos últimos anos, definido e concretizado uma estratégia de desenvolvimento e dinamização da atividade económica, o que lhe tem permitido desencadear um conjunto de projetos e de iniciativas, de que são exemplo, a realização de encontros temáticos, de diplomacia económica, receção de empresários e visitas pelas empresas locais, promoção de encontros de networking empresarial, desenvolvimento de parcerias externas assentes na formação profissional e as medidas de natureza tributária, consubstanciadas nas isenções e reduções das taxas de licenciamento de operações urbanísticas, contribuído desta forma positivamente para a atual competitividade económica verificada no concelho.
Verifica-se um crescente interesse em investir no Município de Alenquer e a necessidade de continuar a incentivar a iniciativa empresarial, através da captação e dinamização de novos projetos de investimento de relevante interesse municipal, com a possibilidade de os órgãos municipais concederem isenções totais ou parciais de IMI e/ou IMT para apoio a esses projetos, à semelhança do que já acontecia com os investimentos de interesse nacional e regional, e que se encontra consagrada no artigo 23.º-A, aditado ao Código Fiscal do Investimento, pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.
O regime das autarquias locais consagrado na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, prevê o exercício de competências pela Câmara Municipal que lhe permitem prosseguir a atribuição de que dispõe no domínio da promoção do desenvolvimento local, nomeadamente, através do planeamento, da participação em programas de apoio à captação e fixação de empresas,
da colaboração no apoio a iniciativas locais de emprego, da promoção do turismo local e do desenvolvimento de atividades de formação profissional, quer autonomamente, quer em colaboração com a administração central.
Surge, assim, o presente regulamento, que, com o seu conjunto de regras, permite dotar o Município de Alenquer de um instrumento promotor do desenvolvimento económico, criação de emprego e gerador de riqueza, realçando ainda a incorporação da dimensão da Responsabilidade Social Empresarial (RSE), fundamental para uma Adequada Coesão Territorial.
Não menos importante, e na senda da estratégia nacional para a digitalização da economia, a nova estratégia municipal de desenvolvimento económico visa também atribuir enfoque à Indústria 4.0 - caracterizada pela introdução de um conjunto de tecnologias digitais nos processos de produção, que permite acompanhar, em tempo real, tudo o que se está a passar nas linhas de produção ou ainda eliminar substancialmente o desperdício, alteração na relação entre os vários intervenientes na cadeia de valor - e subsequente transformação digital, baseada no desenvolvimento de tecnologias que permitam mudanças disruptivas nos modelos de negócio, nos processos e nos produtos através de um conjunto de tecnologias inteligentes de materiais, de conectividade e de tratamento e armazenamento eletrónico de grandes volumes de informação.
Os incentivos suprarreferidos visam a captação de investimentos para o Município de Alenquer, enquanto propulsores da economia local, através da captação ou fixação de empresas e criação de novos postos de emprego, sendo o custo associado a tais incentivos compensado pelos benefícios decorrentes da concretização daqueles investimentos, com a dinamização da economia local, criação de riqueza e incremento das receitas municipais.
Através do presente regulamento pretende-se, concomitantemente, conferir a necessária transparência e previsibilidade ao exercício dos poderes da autonomia local, na sua vertente tributária, com a concessão de benefícios fiscais e outros apoios, garantindo-se, assim, o respeito pelos princípios gerais da atividade administrativa, da legalidade, igualdade, imparcialidade e prossecução do interesse público.
No que respeita à ponderação dos custos e benefícios, não é possível o cálculo do valor das medidas previstas, dada a inexistência de antecedentes com base nos quais se possa fazer uma projeção. Porém, em resultado da aplicação deste regulamento, e porque a lei das finanças locais assim obriga, caso a caso, serão calculadas as despesas fiscais correspondentes aos benefícios atribuídos, colmatando-se assim, parcialmente, esta lacuna. Por outro lado, o custo fiscal associado será controlado, através da disponibilização de informação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), e considerado para efeitos orçamentais do Município.
De acordo com o disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), o projeto de regulamento PEIMA será objeto de Consulta Pública, por um período de 30 dias, a contar da sua publicação.
Lei Habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como da alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º, das alíneas k), o), p), e ff) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2103, de 12 de setembro, na sua redação atual, conjugado com a alínea d) do artigo 15.º e nos n.os 2, 3 e 9 do artigo 16.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
Objeto
O presente regulamento estabelece as regras e condições de acesso ao Programa - Projetos Estratégicos do Município de Alenquer - doravante designado por PEIMA, e aos benefícios inerentes ao mesmo.
Âmbito de aplicação
Condições gerais de acesso dos beneficiários
Projetos Estratégicos de Investimento no Município de Alenquer (PEIMA)
Situações excecionais
As condições objetivas previstas nas alíneas a), b), e c) do n. º1 do artigo anterior, poderão ser alteradas para outros valores, por deliberação da Câmara Municipal de Alenquer, em situações excecionais, devidamente justificadas e sempre que razões de relevante interesse publico para a economia local o fundamentem.
Despesa
Tipologia dos benefícios e apoios
Critérios de determinação dos benefícios fiscais de IMI e IMT e dos benefícios em taxas municipais
O índice de manifesto interesse urbanístico e ambiental do projeto será apurado mediante os seguintes subcritérios:
Os objetivos dos projetos supramencionado assentam, designadamente, em desenvolver e promover a realização de projetos de interesse comum nas comunidades locais, com base em necessidades coletivas, disseminar comportamentos, atitudes e boas práticas sociais, através de ações materiais e imateriais de apoio social, no combate à exclusão social, abandono escolar, entre outras, sensibilizando a comunidade empresarial local para a importância da responsabilidade social, enquanto fator de solidariedade e paz social.
O coeficiente de Responsabilidade Social Empresarial será apurado mediante os seguintes critérios:
CP = VI × 0,25 + PT × 0,25 + TIP × 0,05 + SE × 0,05 + IA × 0,15 + SAE × 0,15 + RSE × 0,10
VB = (CP × IMI) + (CP × IMT) + (CP × CCU × Taxas)
sendo:
IMI - Valor bruto de IMI (euro);
IMT - Valor bruto de IMT (euro) - caso exista;
Taxas - Taxas municipais devidas por emissão de título administrativo relacionado com a aprovação das operações urbanísticas de edificação e respetiva utilização (euros);
CCU - Coeficiente de compensação urbanística. Redução em 30 % do nível de incentivo, respeitante às taxas municipais, para projetos com classificação final superior a 60 %, devido a acumulação de benefícios de isenção, redução e não incidência da TMU já incorporada no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais;
CP - Classificação final do projeto (nível de incentivo) (%); VB - Valor total de redução/benefício (euros).
Critérios de determinação do apoio financeiro - Subsídio
Os objetivos do projeto supramencionado assentam, designadamente, em desenvolver e promover a realização de projetos de interesse comum nas comunidades locais, com base em necessidades coletivas, disseminar comportamentos, atitudes e boas práticas sociais, através de ações materiais e imateriais de apoio social, no combate à exclusão social, abandono escolar, entre outras, sensibilizando a comunidade empresarial local para a importância da responsabilidade social, enquanto fator de solidariedade e paz social:
O coeficiente de Responsabilidade Social Empresarial será apurado mediante os seguintes critérios:
CPAF = VI × 0,60 + SE × 0,10 + SAE × 0,25 + RSE × 0,05
Critérios de determinação dos apoios excecionais
Concessão de benefícios fiscais e períodos de vigência
Efeitos do reconhecimento do projeto PEIMA
Formalização da candidatura
Informação complementar
A Câmara Municipal de Alenquer reserva-se no direito de solicitar, em qualquer momento, os elementos complementares que tiver por necessários à melhor apreciação do pedido, devendo os mesmos ser fornecidos pelo candidato, no prazo de 10 dias úteis, após notificação para o efeito, sob pena de arquivamento do processo.
Instrução e avaliação do pedido
Atos de reconhecimento
Contrato de Investimento
Obrigações dos beneficiários dos apoios
Os beneficiários dos apoios e/ou benefícios concedidos ao abrigo do presente regulamento municipal obrigam-se a:
Fiscalização do cumprimento das obrigações e da aplicação dos apoios
Extinção do estatuto PEIMA
Indicadores de avaliação do regulamento
Prazos
Salvo disposição expressa em contrário, os prazos constantes do presente regulamento contam-se nos termos do CPA e da LGT ou CPPT, caso se trate de matéria administrativa ou tributária.
Estrutura de verificação, avaliação e acompanhamento
Limites aplicáveis aos apoios
Divulgação e publicitação
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as possíveis dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são sanadas por despacho do/a Presidente da Câmara Municipal de Alenquer ou do/a Vereador com competência delegada, ou ainda, em caso de necessidade, por deliberação do órgão competente.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
319698468